I- A competencia pressupõe a jurisdição e esta ultima, com o respectivo poder dispositivo, desaparece com a perda de soberania sobre determinado territorio, quando a relação juridico-administrativa deixa de ter qualquer elemento de conexão com o Estado privado daquela jurisdição.
II- Consequentemente, não pode conhecer-se de recurso, ainda que interposto antes da perda de soberania, quando tal recurso tenha como objecto um acto administrativo sem qualquer elemento de conexão com o Estado Portugues.
III- Os principios de direito publico enunciados nas conclusões anteriores arredam, necessariamente, a aplicação do disposto no artigo 63, n. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, enquanto tais preceitos fixam a competencia do Tribunal, no pressuposto da manutenção da soberania do Estado, em que se integra aquele Tribunal.
IV- Não apresentam qualquer elemento de conexão com a ordem juridica portuguesa os actos administrativos cujo objecto se traduz na fixação de criterios sobre a venda de farinhas e o pagamento de um diferencial, actos esses praticados por autoridades de Moçambique, no periodo da administração portuguesa.