I- Não e de suspender a execução fiscal se houver conhecimento de acção de preferencia, por isso que nos termos do n. 2 do art. 909 do CPC, se o preferente ganhar tal acção, substitui-se ao comprador.
II- A C.G.D. depois da entrada em vigor do Dec.Lei 199/90 de 19/6 deixou de estar isenta de custas nos Tribunais Tributarios de 1 e 2 Instancias.