I- É injustificado avaliar a diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, basicamente a partir de uma pequena ou diminuta quantidade de droga, com recurso aos critérios estabelecidos no já revogado artigo 24 n. 3 do Decreto- -Lei 430/83, ou nos seguintes artigos 26 n. 3 e 40 n. 2 do Decreto-Lei 15/93.
II- Ao elemento "quantidade de droga", não deve ser concedido valor preponderante, no sentido de decisivo para se formular um juízo de considerável diminuição da ilicitude, antes se impondo articulá-lo com os outros elementos apurados em cada caso concreto, numa avaliação global da conduta do agente.
III- Assim, não é consideravelmente diminuida a ilicitude da conduta do arguido que detinha, na via pública, perto do meio dia, 11 pequenas embalagens plásticas, contendo no total 0,668 grs. de heroína, e que ele destinava à venda a quem o procurasse; que, pelo menos nos 3 dias anteriores já vinha vendendo diariamente cerca de 12 pequenas embalagens de heroína, ao preço de 1000 escudos cada; que era heroinómano, desempregado e que já tinha sido condenado dois anos antes por detenção de estupefaciente para consumo.