I- Não pode considerar-se de mera beneficiação, a obra realizada em casa construida ha mais de 30 anos e que totalmente a destruiu com excepção de duas paredes.
II- A proibição de construção de edificios a que alude a alinea d) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71, de
23 de Janeiro, não atinge as edificações em ruas dos aglomerados populacionais, mas estas carecem de licença da Camara Municipal apos parecer favoravel da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização.
III- A recusa de licença da Camara Municipal, a ser injustificada, deveria ter sido oportunamente impugnada no foro administrativo.
IV- O Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, impondo-lhe embora restrições, não afecta a essencia do direito de propriedade, não entrando assim em conflito com os preceitos do artigo 1303 do Codigo Civil e do artigo 62 da Constituição.