ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) :
A. .., interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do indeferimento tácito da reclamação que, em 17/2/99, dirigiu ao Sr. Secretário dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira contra o acto de homologação da lista de classificação final no concurso de provimento para preenchimento de 4 lugares de chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro do Centro Hospitalar do Funchal, alegando que o mesmo padecia de vícios de violação de lei e de forma.
Tal recurso foi rejeitado por ter sido entendido que, não existindo o dever legal de decidir, não se havia formado o indeferimento tácito aqui sindicado e que, sendo assim, o recurso não podia prosseguir por falta de objecto.
Inconformada com esta decisão, a Recorrente agravou para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Ao rejeitar o recurso contencioso de anulação por falta de objecto, o acórdão impugnado incorre em erro de julgamento, no sentido da al. b) do n.º 2 do art.º 690.º do CPC, uma vez que procede a uma errada interpretação e aplicação do n.º 67 do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11/3.
2. Efectivamente, não procede a questão prévia da falta de objecto porque a ausência de resposta da autoridade recorrida correspondeu ao indeferimento tácito da pretensão formulada pela recorrente : do n.º 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar decorre a necessidade de reclamar para o Sr. Secretário Regional do seu acto homologatório da lista de classificação final do concurso. A inexistência de resposta não pode deixar de ser qualificada como um acto tácito recorrível.
3. Desde logo porque o procedimento relativo ao concurso de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar está estruturado na perspectiva da irrecorribilidade contenciosa do acto homologatório da lista de classificação final.
4. Depois porque, como decorre da própria norma a associação entre impugnação administrativa e o efeito suspensivo é indicadora do seu carácter necessário.
5. Ainda porque tal efeito suspensivo é demonstrativo da função eminentemente garantística desta impugnação administrativa, função essa incompatível com a interpretação restritiva consagrada no acórdão contestado.
6. Finalmente porque o termo “recurso” utilizado no n.º 67 do Regulamento tem o sentido amplo de abranger qualquer dos meios graciosos de impugnação indispensáveis à abertura da via contenciosa, incluindo a reclamação, como vem sendo admitido pela jurisprudência do STA.
7. Por fim, o princípio da boa fé sempre determinaria a apreciação do mérito do recurso porquanto o comportamento da recorrente foi determinado pela própria
acção administrativa, em função quer da aplicação normal que lhe vem sendo dada, quer do sentido já retirado pela jurisprudência.
8. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido por ter procedido a uma incorrecta aplicação do Direito, assim se fazendo a usual justiça.
A Autoridade recorrida e o recorrido particular não contra alegaram.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que, sendo a norma em causa de interpretação controversa, a manutenção do decidido “consubstancia uma solução que restringe de forma intolerável a garantia constitucional de recurso contencioso.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :
1. A recorrente foi oponente ao concurso de provimento para preenchimento de quatro lugares de chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por Aviso n.º 69/97/M, publicado no DR, II Série, de 13/10/97.
2. A recorrente ficou classificada em 6.º lugar na lista de classificação final, que veio a ser homologada por despacho da aqui entidade recorrida de 15/1/99, e publicada no DR, II série, de 3/2/99, Aviso n.º 17/99/M.
3. A recorrente, com data de 17/2/99, veio deduzir o requerimento de fls. 59 a 65 dos autos, e aqui reproduzido, contra a autoridade aqui recorrida, que apelida de “recurso hierárquico”, nos termos do n.º 67 da Portaria 177/97, de 11/3.
4. Até à data da decisão recorrida não foi dada qualquer resposta àquele requerimento.
5. O recurso deu entrada no TCA em 31/3/00.
II. O DIREITO.
A Recorrente interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso pedindo a anulação do indeferimento tácito que se teria formado na sequência de reclamação apresentada ao Sr. Secretário dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo Regional da Madeira (doravante SASP) do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 4 lugares de anestesiologista do Centro Hospitalar do Funchal.
Tal recurso foi, porém, rejeitado por se ter entendido que aquele membro do Governo Regional constituía a Autoridade máxima na cadeia hierárquica do concurso aqui em causa e que, sendo assim, o referido acto homologatório era o acto final do procedimento gracioso e, consequentemente, o acto sujeito a impugnação contenciosa, pelo que, não havendo o dever legal de decidir, não se havia formado o recorrido indeferimento tácito.
Decisão que a Recorrente não aceita por considerar que, neste caso, a lei condicionava a possibilidade de recurso contencioso desse acto à sua prévia impugnação administrativa e que, sendo assim, a Autoridade Recorrida tinha o dever de decidir a reclamação que lhe dirigiu.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o acto do Sr. SASP, que homologou a lista de classificação final do referido concurso, é imediatamente recorrível - como se decidiu no Acórdão recorrido – ou - como sustenta a Recorrente/Agravante - se a interposição de recurso contencioso desse acto homologatório dependia de prévia impugnação administrativa.
A solução jurisprudencial dada a esta questão não tem sido uniforme.
Assim, e no sentido do aresto recorrido podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Pleno de 11/12/02 (rec. 39.181) e de 20/1/94 (rec. 25.586) e o Acórdão citado na decisão recorrida de 8/4/97 (rec. 36.000) e no sentido defendido pela Recorrente podem ver-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 8/6/00 (rec. 39.181), de 17/5/94 (rec. 30/363), de 22/10/92 (P) (rec. 24.372) e de 29/10/91 (rec. 25.286).
Cumpre, pois, decidir.
1. O concurso que cabe apreciar foi autorizado por despacho do Sr. SASP e anunciado pelo Aviso 69/97/M, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, regendo-se o mesmo pelas disposições contidas no DL 73/90, de 6/3, e no Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11/3.
Não se questiona que o referido membro do Governo Regional detinha a competência legal para praticar o acto de homologação da lista de classificação final daquele concurso e que essa competência era exclusiva.
que gera controvérsia é a questão de saber se o referido Regulamento fazia depender a sindicância contenciosa desse acto homologatório da interposição de prévia impugnação graciosa ou se, pelo contrário, esta impugnação era meramente facultativa, já que sendo o acto de homologação da competência exclusiva da entidade recorrida o mesmo deveria estar sujeito à regra geral sobre a recorribilidade de tais actos, ou seja, ao recurso contencioso.
1.1. Nos termos daquele Regulamento “aprovada a lista de classificação final, o Júri deve submetê-la a homologação da entidade que autorizou a abertura do concurso, acompanhada de todo o processo do concurso.” – vd. seu art. 64.
De seguida, e por força do que se preceituava no corpo do seu art. 67.º, os candidatos dispunham de “10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer com efeito suspensivo ...”, sendo que “o recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo” – vd. o n.º 1 desse art. 67º – e que “o recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis após a sua remessa à entidade competente para o decidir.” – vd. seu n.º 2.
Nesta conformidade, os candidatos desagradados com a classificação obtida podiam recorrer para a Autoridade Recorrida, “recurso” que tinha efeito suspensivo e que só seria decidido depois de ouvidos os contra interessados.
O Acórdão recorrido, procedendo à interpretação daquele preceito, concluiu que “ .. quem praticou o acto de homologação foi a entidade com competência final para o mesmo .... não resultando expressa nem implicitamente da lei qualquer vontade de, neste caso, impor uma reclamação necessária. Não se pode, pois, concluir que, neste caso, que estamos perante uma imposição da reclamação como condição para a interposição de um recurso contencioso.”
O que vale por dizer que, de acordo com a interpretação que sustenta a decisão recorrida, o dito Regulamento não continha nenhuma norma que fizesse depender o recurso contencioso do referido acto homologatório de prévia impugnação graciosa e que, sendo assim, impõe-se concluir que a Recorrente se equivocara quando supôs essa exigência e, nesse convencimento, “recorrera” para o SASP daquele acto.
O assim decidido, porém, não nos merece qualquer censura.
O cerne da questão reside, a nosso ver, em não se atentar que as normas dos arts. nºs 64º e 67º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97, ora em causa, como de resto a norma do art. 39º do DL nº 437/91, de 8/11, que se refere ao concurso de provimento da carreira de enfermagem, partem do pressuposto da abertura dos respectivos concursos ser autorizada pelos dirigentes máximos do serviço, como se prevê nos arts. nº 36º e 22º, daqueles diplomas, respectivamente. Mas os dirigentes máximos dos serviços não são, em princípio, os Ministros, Secretários de Estado, ou Secretários das Regiões Autónomas.
Por outro lado, é às entidades que autorizaram a abertura do concurso que compete homologar a lista de classificação final, ou sejam, os dirigentes máximos dos serviços, que, em princípio, não têm competência exclusiva na matéria. Daí a necessidade, tendo em vista a abertura da via contenciosa, do recurso gracioso para o membro do Governo competente ou para a entidade em quem tenha delegado competência (o que aqui não está em causa).
Quando esta regra é alterada por qualquer razão, isto é, quando é o Ministro, Secretário de Estado ou Secretário Regional que autorizam a abertura do concurso e, consequentemente, homologam as listas de classificação final do concurso, como no caso vertente, não faz sentido usar da reclamação para abrir a via contenciosa, porquanto o autor do acto de homologação dispõe de competência exclusiva.
A que título, pois, usar a reclamação para abrir a via contenciosa se esta já se encontra aberta? E qual a sua utilidade se o autor da homologação, por via do cumprimento do disposto no art. 100º do CPA (audiência prévia imposta pelo art. 63º do Regulamento) já ponderou todas as razões dos interessados? Seria uma pura redundância e um excesso de garantismo, com consequências na marcha do respectivo procedimento, que se deseja célere!
Não se justifica, pois, nem à luz da hermenêutica nem de razões de ordem prática, que do despacho da entidade, autora da homologação, com competência exclusiva na matéria, se reclame para essa mesma entidade.
Nem se diga, tal como defende a recorrente, que a expressão “Os candidatos dispõem de 10 dias (...) para recorrer , com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde...” , ínsita no art. 67º do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11/03, que tal recurso abranje também a reclamação necessária.
Em primeiro lugar, já vimos que toda a regulamentação aprovada pela citada Portaria está gizada no sentido da homologação ser da autoria da entidade que autoriza a abertura do concurso, que é o dirigente máximo do serviço, normalmente entidade subordinada ou tutelada, pelo que se compreende o recurso hierárquico ou tutelar. É apenas a este recurso que a lei - art. nº 67 do Regulamento em causa - se refere.
Se o legislador tivesse em mente a “reclamação” por certo que teria utilizado a palavra “ impugnação” que abrangia tanto a contenciosa como a graciosa. Mas não o tendo feito não cabe ao intérprete ir para além do que o legislador quis. Ou seja: não é admissível interpretar extensivamente a expressão “recurso” de forma a abranger a reclamação necessária.
A este propósito, pode ler-se no sumário do recente acórdão do Tribunal Pleno, de 11/12/2002, proferido no Proc. nº 039181, tirado por unanimidade, sobre caso idêntico, mas referido a concurso de provimento da carreira de enfermagem hospitalar : “O art. 39º, nº 1 do DL nº 437/91, de 8/11 - onde se prevê que, do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos aos concursos a que o diploma se refere, “cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpôr para o membro do Governo competente” - não pode ser alvo de uma interpretação extensiva que, na referência a esse “recurso”, divise ainda a previsão de uma reclamação necessária”.
Tal asserção é assim justificada naquele aresto:
“(...) a reclamação constitui um modo típico de se reagir contra os actos administrativos, tendo por destinatário o respectivo autor. Este meio gracioso apresenta normalmente feição facultativa, pois o pedido de reapreciação, dirigido ao próprio autor do acto, não tem, por si só, a virtualidade de suprimir a força decisória já inerente à apreciação anteriormente feita. No entanto, a lei pode prever que a reclamação de um acto seja necessária à ulterior impugnação, nas ordens contenciosa ou hierárquica, da solução que o acto reclamado acolhera. Trata-se, então, de casos em que a lei considera conveniente que, antes de se passar a uma fase impugnatória perante terceiros, o órgão que decidira repense o assunto, por ser crível que a reclamação possa suscitar um exame mais atento do problema ou aportar quaisquer dados susceptíveis de inflectirem a orientação anterior.
A jurisprudência do STA vem-se orientando no sentido de considerar que, em princípio, são necessárias as reclamações que a lei preveja como um trâmite normal do procedimento em que se integrem, já que a sua consagração explícita permite supor que se lhes quis retirar o carácter contingente que normalmente lhes caberia (cfr., a título ilustrativo, o acórdão deste Pleno de 17/1/01, proferido no rec. n.º 40.567). Assim, a previsão legal de uma reclamação como necessária não tem de ser expressamente anunciada, podendo esse seu atributo deduzir-se do significado que o meio gracioso assuma na globalidade do procedimento; mas daqui decorre também a imediata dificuldade de se qualificar como necessária uma reclamação que a lei directamente não previu. Portanto, e desde logo, a índole excepcional das reclamações necessárias, em contraponto à regra de que elas são facultativas, harmoniza-se mal com a pretensão de descortinar tais reclamações mediante o uso da interpretação extensiva. Mas importa sobretudo notar que a existência das reclamações necessárias supõe a sua expressa previsão, o que contraria o intuito de as discernir através de uma pretensa discordância entre os sentidos lógico e gramatical da norma, já que, na base deste procedimento interpretativo, está sempre o reconhecimento de que tal previsão expressa não existe.
Relacionando ao modo silogístico, ainda que sem termos rectos, podemos dizer que a interpretação extensiva é uma modalidade interpretativa que, na lei, vislumbra o que ela não diz; ora detectar na lei o que ela não diz é algo inconciliável com a exigência de uma previsão legal expressa; assim, a interpretação extensiva não pode ser um meio inclinado à descoberta recôndita do que devia estar expressamente previsto”.
Por outro lado, não é exacto o que opina o Ex.mº Procurador Geral Adjunto de que sendo a norma em causa de interpretação controversa, a manutenção do decidido “consubstancia uma solução que restringe de forma intolerável a garantia constitucional de recurso contencioso”.
Com efeito, não se vislumbra qualquer restrição ao recurso contencioso já que o candidato que se sinta lesado com o despacho de homologação da lista de classificação final pode, desde logo, interpôr tal recurso, em conformidade, de resto, com o princípio geral segundo o qual dos actos das entidades com competência exclusiva se recorre contenciosamente, princípio este que temos por consagrado no citado art. 67º do Regulamento em causa.
Assim, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se, pelos fundamentos expostos, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 250€ e 175€.
Lisboa, 19 de Março de 2003.
António Samagaio – Relator por vencimento – Angelina Domingues (votei o acórdão com base na fundamentação do ac. do Pleno de 11/12/02, Proc. 39.181, a que no mesmo se faz referência.) – Costa Reis (vencido pelas razões constantes do voto que ora junto).
VOTO DE VENCIDO
A questão que se coloca é a de saber se o acto do Sr. SASP que homologou a lista de classificação final do referido concurso é imediatamente recorrível - como se decidiu o Acórdão recorrido - ou - como sustenta a Agravante - se a interposição de recurso contencioso desse acto homologatório dependia de prévia impugnação administrativa.
Trata-se de questão controversa sobre a qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal ainda não encontrou uma solução uniforme.
Assim, e no sentido do Acórdão impugnado podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do Pleno de 11/12/02 (rec. 39.181) e de 20/1/94 (rec. 25.586) e o Acórdão citado na decisão recorrida de 8/4/97 (rec. 36.000) e no sentido defendido pela Recorrente podem ver-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 8/6/00 (rec. 39.181), de 17/5/94 (rec. 30.363), de 22/10/92 (P) (rec. 24.372) e de 29/10/91 (rec. 25.286).
Cumpre, pois, decidir .
1. O concurso que cabe apreciar foi autorizado por despacho do Sr. SASP e anunciado pelo Aviso 69/97/M, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, regendo-se o mesmo pelas disposições contidas no DL 73/90, de 6/3, e no Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11/3.
Não se questiona que o referido membro do Governo Regional detinha a competência legal para praticar o acto de homologação da lista de classificação final daquele concurso e que essa competência era exclusiva.
O que gera controvérsia é a questão de saber se o referido Regulamento fazia depender a sindicância contenciosa desse acto homologatório da interposição de prévia impugnação graciosa ou se, pelo contrário, esta impugnação era meramente facultativa.
1. 1. Nos termos daquele Regulamento "aprovada a lista de classificação final, o Júri deve submetê-la a homologação da entidade que autorizou a abertura do concurso, acompanhada de todo o processo do concurso. "- vd. seu art. 64.
De seguida, e por força do que se dispunha no corpo do seu art. 67º, os candidatos dispunham de "10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer com efeito suspensivo...” sendo que "o recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo" - vd. o n.º 1 desse art. 67 - e que "o recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis após a sua remessa à entidade competente para o decidir."- vd. seu n.º 2.
Nesta conformidade, os candidatos desagradados com a classificação obtida podiam recorrer para a Autoridade Recorrida, "recurso" que tinha efeito suspensivo e que só seria decidido depois de ouvidos os contra interessados.
O Acórdão recorrido, procedendo à interpretação daquele preceito, concluiu que " .. quem praticou o acto de homologação foi a entidade com competência final para o mesmo. . . . não resultando expressa nem implicitamente da lei qualquer vontade de, neste caso, impor uma reclamação necessária. Não se pode, pois, concluir que, neste caso, que estamos perante uma imposição da reclamação como condição para a interposição de um recurso contencioso."
O que vale por dizer que, de acordo com a interpretação que sustenta a decisão recorrida, o dito Regulamento não continha nenhuma norma que fizesse depender o recurso contencioso do referido acto homologatório de prévia impugnação graciosa e que, sendo assim, haveria concluir que a Recorrente se equivocara quando supôs essa exigência e, nesse convencimento, "recorrera" para o SASP daquele acto.
Não nos parece, porém, que tenha razão.
Vejamos porquê.
1. 2. Nos termos do n.º 2 do art. 158º do CPA reclama-se para o autor do acto e recorre-se para o seu superior hierárquico, para o órgão colegial de que ele seja membro, para o delegante ou subdelegante e para o órgão que exerça poderes de tutela ou superintendência sobre o autor do acto.
Se assim é e se, como já se disse, o Sr. SASP praticara o acto em causa no uso de competência própria e exclusiva, ter-se-á de concluir que o transcrito art. 67º usou de imprecisão terminológica quando mencionou que a sua decisão era susceptível de recurso, pois que esta impugnação administrativa só pode ser qualificada de reclamação.
Este meio gracioso tem, por via de regra, carácter facultativo, daí decorrendo que a sua interposição não tem a virtualidade de paralisar a produção dos efeitos do acto e a impossibilidade da sua imediata sindicância judicial, o que não surpreende já que só por excepção é que o autor do acto se convencerá que agiu mal e, por isso, regra geral não alterará a sua decisão em resultado de reclamação apresentada.
"A jurisprudência do STA vem-se orientando no sentido de considerar que, em princípio, são necessárias as reclamações que a lei preveja como trâmite normal do procedimento em que se integrem, já que a sua consagração explicita permite supor que se lhes quis retirar o carácter contingente que normalmente lhes caberia. (vd. a título ilustrativo, Acórdão do Pleno de 17/1/01, rec. 40.456). Assim, a previsão legal de uma reclamação como necessária não tem de ser expressamente de ser anunciada, podendo esse seu atributo deduzir-se do significado que o meio gracioso assuma na globalidade do procedimento; mas daqui decorre também a imediata dificuldade de qualificar como necessária uma reclamação que a lei não previu. Portanto, e desde logo a índole excepcional das reclamações necessárias em contraponto à regra de, que elas são facultativas, harmoniza-se mal com a pretensão de descortinar tais reclamações mediante o uso da interpretação extensiva."- Acórdão do Pleno de 11/12/02, rec. 39.181, atrás citado.
Sendo assim importa saber se a reclamação prevista no art. 67º do citado Regulamento deve ser qualificada como necessária ou se, pelo contrário, os termos daquele preceito sugerem que a mesma segue a regra geral e, portanto, que a sua apresentação é facultativa.
Numa primeira abordagem, a resposta que parecerá mais conforme à interrogação acima formulada será a de que a referida reclamação é necessária e isto porque, em principio, "são necessárias as reclamações previstas na lei como um trâmite do procedimento em que se integrem" e aquela está formalmente prevista naquele Regulamento.
Mas, admitindo que este argumento é insuficiente para o esclarecimento seguro da questão acima equacionada, cumpre continuar com a análise de outros argumentos que, a nosso ver, concorrem para a mesma conclusão.
2. 1. A impugnabilidade dos actos administrativos - quer ela se faça pela via graciosa quer se exerça pela via contenciosa - constitui um princípio geral do nosso direito administrativo. - vd. art.s 24º e 25º da LPTA e 158º e 161º do CPA - sendo que, por norma, a reclamação tem carácter facultativo.
Se assim é, se interpretássemos o disposto no art. 67º do dito Regulamento como fez o Tribunal a quo - isto é, no sentido de que esse diploma não consagrava a exigência de uma reclamação necessária - estaríamos a dizer que aquele preceito nada acrescentava ao mencionado princípio geral, pelo que caberia perguntar que razões teriam levado o legislador a inserir nesse Regulamento uma norma que mais não era do que a repetição de um principio já consagrado na lei geral. Ou seja, se efectivamente o CPA e a LPTA já consagravam a possibilidade do acto impugnado ser administrativamente reclamado que cabimento tinha a inserção de uma nova norma que nada acrescentava ao que a lei geral já estabelecia ?
Ora cumprindo ao intérprete presumir que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - n.º 3 do art. 9º do Código Civil - parece-nos razoável concluir que o conteúdo do citado art.º 67º não pode ter o sentido que o Tribunal recorrido lhe emprestou, pois que se assim não fosse estaríamos a presumir que o legislador tinha legislado com desconhecimento dos princípios gerais ou tinha legislado para repetir o que já se sabia, o que contrariava o preceituado no transcrito art. 9º do Código Civil.
Deste modo, a simples presença daquela norma no dito Regulamento alerta-nos para que, muito presumivelmente, o legislador não terá querido, apenas, reforçar um principio geral já constante de leis anteriores.
É certo que a simples inserção dessa norma não era, por si só, suficiente
para podermos concluir pela consagração de uma reclamação necessária, pois que a sua análise poderia esclarecer-nos que a mesma se limitava a repetir sem novidade o regime já existente. No entanto, seria um sinal e um sinal importante, ainda que não decisivo.
Só que a análise dessa norma evidencia que o legislador introduziu no processamento da reclamação nela prevista aspectos novos que fogem ao regime geral das reclamações facultativas e que eles são muito importantes para a sua caracterização.
3. Assim, e desde logo, a controversa norma estabelece que a reclamação tem efeito suspensivo.
Ora, de acordo com o regime geral decorrente do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 163º do CPA, a reclamação de acto administrativo só tem efeito suspensivo quando aquele não é susceptível de imediato recurso contencioso e, em contraponto, a reclamação de acto de que caiba imediato recurso contencioso não tem efeito suspensivo.
Por outro lado, a reclamação facultativa não interrompe nem suspende o prazo de recurso contencioso. - vd. art. 164º do CPA.
Deste modo, "se por força de lei a reclamação tiver efeito suspensivo isso significa que o acto reclamado fica privado do atributo de executoriedade, não sendo susceptível de recurso contencioso. Só o é o que definitivamente definir a situação do reclamante, ou seja, o que decidir a reclamação. “ - Acórdão do Pleno de 22/10/92, rec. 24.372, com sublinhados nossos.
Sendo assim, e sendo que o citado art.º 67º do Regulamento expressamente prevê que do acto de homologação aqui impugnado cabe "recurso" e que este tem efeito suspensivo isso significa que aquele acto não é susceptível de imediato recurso contencioso, ou seja, que aquele "recurso" é necessário.
O que quer dizer que, também por esta razão, chegaríamos à conclusão de que, ao contrário do decidido no Tribunal recorrido, que a reclamação era necessária e que, por isso, se havia formado indeferimento tácito e que este recurso contencioso tinha objecto.
4. Finalmente, e de acordo com o que se determina no citado art. 67. 1, o “recurso" deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra interessados e depois decidirá.
O legislador pretendeu, assim, que a reclamação só fosse decidida depois de os contra interessados terem tido oportunidade de exporem as suas razões relativamente à queixa apresentada e que estas devem ser atendidas na decisão final, pois que se assim não fosse não teria sentido exigir esta audição.
Ora, esta obrigatoriedade de audição dos contra interessados constitui novidade em relação ao regime geral das reclamações, sendo significativa de que o legislador quis que o acto de classificação final pudesse ser reponderado, que nessa reponderação se considerassem todos interesses, designadamente os dos contra interessados.
Ou seja, o legislador quis que a referida reclamação constituísse um trâmite indispensável à abertura da via contenciosa.
Daí que também por esta razão se chega à conclusão de que a reclamação prevista no mencionado Regulamento é necessária.
Nesta conformidade, e ao contrário do decidido, o recurso contencioso tem objecto visto que a Autoridade Recorrida tinha obrigação de decidir a reclamação que lhe foi apresentada e esta ser indispensável à abertura da via contenciosa.
E pelas razões expostas concederia provimento ao recurso.
Costa Reis