I- No meio processual de intimação judicial para passagem de alvará a verificação do respectivo pressuposto traduz-se na recusa injustificada ou falta de emissão de alvará.
II- Por seu lado, o deferimento tácito ou expresso do pedido de licenciamento, constitui fundamento ou pressuposto do pedido de emissão do alvará respectivo, pedido esse a formular no prazo de um ano após a notificação do deferimento expresso do pedido de licenciamento (ou decorrido o prazo para a sua apreciação), emissão que deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da apresentação dos elementos referidos no nº 1 do art. 21º do DL 445/91 (cf. nº 2 do mesmo dispositivo legal).
III- Assim, o prazo de seis meses referido no nº 10 do art. 62º do DL 445/91, de 20 de Novembro conta-se a partir do termo do aludido prazo de 30 dias que a Administração tem para emitir o alvará, sem o fazer.