DO DIREITO
Preceitua o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação de direito”.
E o nº 5: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção do Contencioso Administrativo”.
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no nº 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Estamos, por isso, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador – cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA.
Pois bem.
Sustentam os Recorrentes que o que está em causa tem basicamente a ver com duas obras que implicam a destruição de elementos a preservar:
- -“alteração da composição da fachada do edifício do Convento dos Inglesinhos, com aumento de um piso e construção das águas dos telhados e
- -“construção de um edifício de três pisos acima do solo (e dois subterrâneos) numa zona coberta de solo vegetal situada junto ao muro que dá para a Rua Nova do Loureiro, o que implica que deixe de poder ser preservada “a sua imagem de muro de suporte de jardim suspenso, com a vegetação a aflorar sobre o muro” bem como que deixem de ser preservados os vãos cegos do muro actualmente existentes”.
Esclarecem que a questão que se suscita no presente recurso tem a ver com a circunstância do Tribunal recorrido não ter considerado que a matéria assente consubstancia uma situação de facto consumado para efeitos consagrados no art. 120º, nº1, c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A questão relaciona-se, assim, com o “periculum in mora”, a que se alude na alínea b), nº1 do art. 120º do CPTA segundo a qual as providências cautelares são adoptadas “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (…)”.
A este propósito decidiu o acórdão recorrido:
“ Os Requerentes sustentam o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado com a alegação de que a execução da obra vai determinar a destruição do jardim, de aspectos arquitectónicos de grande valor, de um muro pombalino, da antiga cozinha do convento, dos coros da igreja e que a execução dos trabalhos pode alterar a estabilidade dos prédios vizinhos, bem como a forma do sítio.
Avança-se desde já, que os factos integradores do “periculum” alegados pelos Requerentes carecem de sustentação, face à matéria que ficou assente, senão vejamos:
No que respeita ao jardim, ficou provado que estão a ser protegidas e preservadas as espécies arbóreas respectivas (alínea O) dos factos assentes;
No que respeita á destruição dos aspectos arquitectónicos de grande valor e na certeza de que com este tipo de alegação vaga que os Requerentes fizeram, não se percebe com o grau de concreteza desejável a que aspectos arquitectónicos querem referir-se, sempre se dirá que, no que respeita, por exemplo, á cozinha do antigo convento, ficou provado que vão manter-se os tectos abobadados e que vão ser utilizados materiais removíveis (alínea S)); no que respeita à igreja está prevista a recuperação e restauro (alínea Q)).
Ficou também provado que na recuperação e reabilitação dos edifícios existentes vão ser utilizados métodos de construção semelhantes aos utilizados à época da construção respectiva (alínea R)), de forma a preservar o existente que seja recuperável.
O invocado receio de ser posta em causa a estabilidade dos prédios vizinhos através da execução dos trabalhos de escavação previstos não está, igualmente sustentado, antes pelo contrário.
Ficou provado que foram levados a efeito trabalhos de prospecção geológica, com vista, é certo, em termos imediatos, à verificação da estrutura dos prédios que vão ser objecto de intervenção mas não só.
Ficou provado que foi feito um poço de reconhecimento junto ao prédio confinante (alínea G)), sendo que os poços de reconhecimento, ao contrário das sondagens, permitem a visualização das condições do solo e das estruturas dos prédios.
Mas mais, ficou provado também que os prédios vizinhos, e não apenas o confinante, foram objecto de monitorização, de forma a permitir a detecção de rachas e fendas (alínea H)).
No que respeita ao muro da Rua Nova do Loureiro, cuja destruição vem alegada pelos Requerentes, ficou provado que no mesmo vai ser aberto um vão com cerca de 3,5 metros para entrada de viaturas para o estacionamento subterrâneo e que vão ser retirados os vãos cegos, mantendo-se e recuperando-se o restante (alíneas M) e N)).
Resulta, pois, da prova produzida a este propósito que o referido muro não vai ser mantido na íntegra contudo, das alterações previstas não resulta que, caso venha a merecer procedência a acção principal, seja aí constituída uma situação de facto consumado.
Quanto á invocada alteração da forma do sítio importa referir que não foram alegados os factos integradores respectivos.
Quando muito, pode relevar, a este nível a circunstância de estar prevista a construção “ex novo” de um edifício por detrás do muro da Rua Nova do Loureiro (alínea J)) contudo, atenta a volumetria e implantação do edifício, bem como a circunstância de estar previsto o ajardinamento da parte superior, não se nos afigura ser, por si só, susceptível de alterar as características do local”.
E o acórdão recorrido concluiu:
Em face das diligências instrutórias levadas a efeito e das quais há a destacar a inquirição das testemunhas indicadas, com o consequente reflexo na matéria de facto assente, não está demonstrado qualquer facto que justifique o fundado receio, por parte dos Requerentes, de que a execução da obra possa vir a constituir uma situação de facto consumado ou a produzir prejuízos de difícil reparação com referência aos interesses que estes visam ver assegurados através do meio principal, do qual a presente providência é acessória.
Em face do que ficou referido, julgo não verificado, em qualquer das suas vertentes, o requisito relativo ao” percutem ir mora”, cuja verificação é necessária ao decretamento das providências”.
Está em causa saber se as obras a levar a cabo no antigo Convento dos Inglesinhos dão lugar a fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ante a eventual procedência da acção principal.
Nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual” – nº 2; “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”-nº 3º; e “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista (…)” – nº 4.
Este STA, por se tratar de revista, tem de acatar os factos materiais assentes pelo acórdão recorrido por força dos citados normativos, e não os ora alegados pelos Recorrentes, pelo que de forma alguma a apreciação da questão da existência ou inexistência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado pelas obras no antigo Convento dos Inglesinhos assume importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social.
Por outro lado, a admissibilidade do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, a questão que aqui se pretende dirimir, não é uma questão que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de fazer intervir este STA na sua decisão, após a mesma ter sido apreciada e decidida, em sintonia, pelo TAF de Lisboa e pelo TCAS.
É que tudo se reconduz em saber se o TCA incorreu ou não em erro de julgamento em sede de apreciação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, nos termos da al. b), nº 1 do art. 120º do CPTA, sendo certo que tal questão, face à matéria de facto assente relativamente ao “periculum in mora”, não se reveste de especial dificuldade, quer porque não se levantam dúvidas acerca da interpretação daquele normativo quer porque a resolução do caso não reclama qualquer complexidade de operações lógicas e jurídicas.
Já outra poderia ser a conclusão se se tivesse de considerar a matéria de facto alegada agora, em sede deste recurso, pelos Recorrentes.
Por outro lado, a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto o decidido pelas instâncias não se mostra objectivamente contrário à lei.
Não se verificando, pois, os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.