Texto
A... e B... , melhor identificados nos autos, interpuseram, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/4/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, proferido no exercício de competência delegada, que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de uma parcela que lhes pertencia, para o que alegaram não só que o mesmo era nulo, por contrariar o preceituado no artigo 133.º , n.ºs 1 e 2, al.s b), d) e f), do CPA , mas também que violava os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça. Para tanto, e em resumo, disseram que, em 12/10/99, a Câmara Municipal de Tabuaço havia requerido ao Governo a declaração de utilidade pública da expropriação de um imóvel dos Recorrentes, requerimento que, tendo sido aceite, determinou a prolação do despacho recorrido. Todavia, tal despacho era nulo em virtude da Autoridade Recorrida não ter competência para a prolação daquela declaração já que esta estava sediada na Assembleia Municipal de Tabuaço. Acrescentaram, ainda, que o prédio expropriado era, pelas suas características, um imóvel que deveria ser preservado e que o traçado do arruamento que determinou a contestada expropriação foi escolhido para evitar a expropriação das construções vizinhas, o que inquinava o acto impugnado por violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular , Câmara Municipal de Tabuaço, vieram pugnar pelo não provimento do recurso por entenderem que o despacho recorrido fora proferido pela Autoridade com competência para tal e, por isso, não era nulo e além disso, não sofria dos restantes vícios que lhe eram imputados. Nas suas alegações os Recorrentes concluem do seguinte modo : A lei que regula o acto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação é a vigente à data da publicação desta. Assim, a competência para a declaração de utilidade pública do prédio dos Recorrentes cabe, desde a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, à Assembleia Municipal de Tabuaço. O acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Local é, como, tal, nulo. No caso de o Plano de Pormenor que legitima a referida expropriação não ser ainda eficaz, a decisão expropriativa carece de base e formas legais, faltando ao acto concreto de declaração de utilidade pública um objecto determinável. Também a nulidade é a sanção para os vícios expostos. A deliberação da Câmara Municipal que determinou a continuação do processo expropriativo depois de pedida a suspensão de eficácia do acto de declaração de utilidade pública está ferida de nulidade, uma vez que esta entidade autárquica não tinha legitimidade para proferir tal decisão. No caso do Plano de Pormenor ser ineficaz, a conclusão será a mesma por ausência do processo de expropriação subjacente que permita a existência de tal deliberação. Em qualquer caso, serão nulos os actos materiais consequentes desta deliberação nula. A falta de fundamentação dessa mesma deliberação sempre implicaria a mesma nulidade, embora por vício diferente. O conteúdo do acto recorrido, em termos de decisão concreta, viola os princípios constitucionais da imparcialidade, da proporcionalidade em sentido amplo e da justiça. As operações materiais realizadas em consequência do acto recorrido são, precisamente por serem consequentes deste, também nulas Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso e declarada a nulidade do acto de expropriação e de todos os actos, materiais ou jurídicos, que dele decorrem A Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular contra alegaram , e se bem que não tenham formulado conclusões, ambas concluíram pela não verificação dos vícios imputados ao acto impugnado. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público , no seu parecer de fls. 81 a 82v, concluiu pelo não provimento do presente recurso . FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO. – Os Recorrentes são comproprietários do prédio com o art. n.º 241, com a área de 372 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o n.º 0063/270996. Em 12/10/99 o Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço dirigiu ao Sr. Ministro do Planeamento, Equipamento e Administração do Território o requerimento de fls. 19 a 21, que ora se dá por reproduzido, no qual solicitava, ao abrigo do disposto no Código da Expropriações aprovado pelo DL 438/91 , de 9/11, a declaração de utilidade pública urgente daquele prédio os qual se destinava à construção de um arruamento. Justificando esse pedido, entre outras coisas, escreveu-se: “A construção desse arruamento é fundamental para o desenvolvimento da vila de Tabuaço, já que irá desbloquear o trânsito da antiga e exígua rua de acesso ao lugar de S. Vicente, para além de constituir o principal acesso ao Centro de Saúde de Tabuaço, em fase adiantada de construção, e à futura Estação Central de Camionagem. O Plano de Pormenor da Zona antiga de Tabuaço, que prevê o citado arruamento, encontra-se em fase final de aprovação, tendo merecido pareceres favoráveis das diferentes entidades intervenientes no processo de aprovação e foi submetido a inquérito público, nos termos do DL 69/90 , de 2/3. Para implementação do Plano de Pormenor e do Contrato Programa supracitados a Câmara Municipal levou a efeito concurso público e adjudicou a execução do arruamento de S. Vicente, tendo adquirido todas as parcelas de terreno e prédios necessários à sua concretização, com excepção.....” do prédio dos Recorrentes. Na sequência desse requerimento o Secretário de Estado da Administração Local, no exercício da competência delegada no n.º 4 do despacho n.º 22.968/99 do Ministro Adjunto, proferiu o despacho de 18/4/00, ora recorrido, publicado no DR n.º 117, II Série de 20/5/00, que declarou a utilidade pública e atribui carácter urgente à expropriação do identificado prédio. – vd. fls. 16, que se dá por reproduzida. O DIREITO. O presente recurso contencioso de anulação pretende a declaração de nulidade do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de um prédio pertencente aos Recorrentes, para o que se alega que essa nulidade deriva do facto de o mesmo ter sido praticado por entidade incompetente e que, além disso, se tal não for entendido, que o mesmo seja anulado por ser violador dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. Vejamos se assim é. 1. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 art. 30.º do CPA a competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento , sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Todavia, se tiver havido modificações de direito e estas determinarem a perda da competência essa modificação será relevante pois que a entidade que a perdeu já não poderá praticar o acto, por a competência para essa prática passar a ser da pessoa a quem foi, entretanto, atribuída. Nesta conformidade, os Recorrentes terão razão e, portanto, o acto impugnado será nulo se se verificar que entre o momento em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço requereu a declaração de utilidade pública da sua parcela e o momento em que a Autoridade Recorrida proferiu essa declaração tiver havido alteração legal relativa à competência para a prática desse acto e desta resultar o despojamento dessa competência da Autoridade Recorrida. Tal, porém, não aconteceu. Na verdade, e ainda que seja certo que na data em que foi requerida a declaração de utilidade pública da parcela dos Recorrentes – 12/10/99 – vigorava o Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 e que nele se estabelecia que aquela declaração era da competência do Ministro Vd. o seu art. 11.º. também o é que a entrada em vigor do novo CE – em 17/11/99 - só em parte veio alterar essa definição de competência e a alteração introduzida não foi no sentido aqui pretendido pelos Recorrentes. Com efeito, e como regra, o novo código continuou a atribuir ao “ Ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes.” - vd. n.º 1, al. a) do art. 14.º do novo Código. Todavia, acrescentou (e esta é a inovação de onde os Recorrentes pretendem tirar proveito) que :” A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz é da respectiva assembleia municipal.” – vd. seu n.º 2. Deste modo, sustentam, porque do que se tratava era da expropriação de uma parcela integrada num plano de pormenor aprovado, competência para praticar o acto impugnado era da assembleia municipal e não da Autoridade Recorrida e, porque assim era, o aquele acto é nulo. Sem razão, porém. Com efeito, o que se retira daqueles preceitos é que, como regra geral, é ao Governo , através de um dos seus membros, que compete proferir as declarações de utilidade pública nas expropriações de bens imóveis e direitos a ele inerentes. Regra que , no entanto, será excepcionada quando o que estiver em causa for uma expropriação da iniciativa da administração autárquica e o prédio a expropriar se destinar a concretizar um plano de urbanização ou um plano de pormenor eficaz . Nesta conformidade, os Recorrentes teriam razão se a matéria factual aqui presente nos dissesse que a parcela expropriada se destinava à concretização de um daqueles tipos de plano, pois que, neste caso, conforme resulta do preceito acima parcialmente transcrito, seria à assembleia municipal que caberia a competência para proferir a declaração de utilidade pública. Só que tal não acontece. Na verdade, o que os autos nos revelam é que o plano de pormenor existente - o referido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal no requerimento em que solicitou a declaração de utilidade pública - se encontrava em fase de apreciação, o que significa que o mesmo não tinha sido aprovado nem, muito menos, publicado. Ou seja, não era um plano de pormenor eficaz . E não sendo tal plano um plano de pormenor eficaz não verificará a situação prevista no citado n.º 2 do art. 14.º do novo Código das Expropriações o que nos força a concluir que a competência para proferir a declaração ora em causa era da Autoridade Recorrida e não, como defendem os Recorrentes, da assembleia municipal. Deste modo, e ainda que seja certa a afirmação contida na conclusão 1.ª que, de resto, é irrelevante, são improcedentes conclusões 2.ª e 3.ª . 2. Alegam ainda os Recorrentes que não sendo o Plano de Pormenor eficaz a decisão expropriativa carecia de base e forma legais, faltando ao acto concreto de declaração de utilidade pública um objecto determinável. Mas sem razão, uma vez que aquela declaração, por um lado, obedeceu aos trâmites legais, foi proferida pela Autoridade competente e teve por suporte as disposições contidas no CE e, por outro, teve um objecto perfeitamente determinável e determinado, o prédio expropriado. São, pois, improcedentes as conclusões 4. ª e 5.ª. 3. Os Recorrentes defendem também que a deliberação da Câmara Municipal que determinou a continuação do processo expropriativo depois de pedida a suspensão de eficácia do acto impugnado está ferida de nulidade e que, além disso, não foi fundamentada. Todavia, o que aqui está em causa – esse é o acto recorrido – é o despacho de declarou a utilidade pública da expropriação do prédio dos Recorrentes, e não a deliberação camarária que ordenou a prossecução dos procedimentos administrativos relativos à concretização dessa expropriação após o pedido de suspensão da sua eficácia, pelo que só dele cumpre conhecer . Deste modo, e não sendo o objecto deste recurso essa deliberação camarária , nem tão pouco a legalidade das operações materiais dela decorrentes, seria impertinente que dela conhecêssemos. São, assim, improcedentes as conclusões 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 11.ª. 4. Resta conhecer se o acto impugnado violou, como se alega, os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça. De harmonia com o n.º 2 do art. 226 da CRP os órgãos e agentes da Administração devem actuar, no exercício da sua funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. A observância do princípio da justiça exige que a Administração harmonize o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares afectados com a sua actividade. Se assim é cumpria aos Recorrentes alegar, e demonstrar, em que medida é que o comportamento da Autoridade Recorrida violava aquele princípio. Ora os factos em que tal violação se traduzia não foram especificados e, ao contrário, o que os autos indiciam é que tudo foi feito sentido de harmonizar o interesse dos Recorrentes com o interesse público na forma como foi conduzido e concluído o processo de expropriação. Improcede , pois, a alegação de violação do princípio da justiça . Por outro lado, e no tocante á alegada violação do princípio da imparcialidade, importava demonstrar que a Administração tinha podido optar, com idêntico proveito para a satisfação dos seus interesses, pela expropriação de prédios vizinhos do dos Recorrentes e de que só optou pela contestada expropriação porque agiu com falta de isenção e de adequada ponderação a todos os interesses em causa. Na verdade, exigindo aquele princípio que a Administração se comporte com isenção, numa postura de equidistância e neutralidade perante todos os particulares que com ela entrem em relação, não privilegiando nem discriminando nenhum deles, cumpria demonstrar que a expropriação do prédio dos Recorrentes fora um acto contrastante com aquela exigência de imparcialidade. Ora tal não foi feito o que determina que se julgue improcedente a alegada violação do princípio da imparcialidade. Finalmente, também não se vê, nem tão pouco foi explicado , como é que o despacho recorrido ofendeu o princípio da proporcionalidade, isto é, não se vê em que medida é que o mesmo restringiu desnecessária e excessivamente os direitos dos Recorrentes e, por tal circunstância, foi desproporcionado relativamente aos fins que visava prosseguir. Daí que tenha ficado por demonstrar a violação daquele princípio . É, pois, na sua totalidade , improcedente a conclusão 10.ª. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em manter o despacho impugnado Custas pelos Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Alberto Costa Reis - Relator - António Samagaio - Pamplona de Oliveira