2Fundamentação de facto
É a seguinte a factualidade relevante:
- 2.1.Os aqui autores F (…) e L (…) ntentaram contra a aqui ré “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...), CRL”, a acção declarativa com processo ordinário, n.º 1288/06.9TBTMR, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Tomar, na qual formulavam os seguintes pedidos: que fosse declarada a nulidade da hipoteca registada sob o n.º C-1 e correspondente à apresentação 05/041018 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o n.º .../041018 - (...)e ordenado o cancelamento de tal inscrição e de todas as que dela dependem; ou, se assim se não entendesse, que fosse declarada a ineficácia da mesma hipoteca em relação aos autores; que fosse ainda declarado e reconhecido o direito de retenção dos autores relativamente a tal prédio pelo crédito resultante do incumprimento por parte de (…) do contrato-promessa celebrado com os autores em 9 de Agosto de 2000.
- 2.2.Tal acção foi julgada totalmente improcedente, tendo sido a ré absolvida dos pedidos (certidão junta aos autos, fls. 163).
- 2.3.Não se conformaram os autores e interpuseram recurso para esta Relação, onde foi proferido acórdão que confirmou a sentença (certidão junta aos autos, fls. 178).
- 2.4.Não se conformando com a decisão desta Relação, os autores e interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido acórdão que negou revista, confirmando as decisões anteriores (certidão junta aos autos, fls. 192).
- 2.5.Na presente acção, os mesmos autores, formulam contra a mesma ré, os seguintes pedidos
- 1)Que seja decretada a divisão do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº .../041018 ...em dois prédios distintos, correspondentes aos dois prédios que existiam antes da sua unificação e transformação em prédio misto, a saber:
- -Um prédio urbano composto de casa de habitação com a área de 63m3 e logradouro com a área de 57m2 a confinar do norte e nascente com prédio rústico do próprio, sul com (...) e Poente com o caminho, inscrito na matriz sob o artigo (... da freguesia de...;
- -E um prédio composto de Barracão de rés-do-chão destinado a arrecadação com a área de 400m2, e terra de horta, oliveiras, figueiras e cultura arvense com a área de 8.040m2, a confinar do norte com (...), Sul (...), nascente (...) e Poente com a estrada, inscrito na matriz sob os artigos (X...)urbano e (y...) Secção P, rústico.
- 2)Que seja declarado como definitivamente resolvido o contrato-promessa celebrado entre os AA. e (…) em 9 de Agosto de 2000, com fundamento em incumprimento definitivo do mesmo por culpa da promitente-vendedora e da perda do interesse dos AA. no referido contrato;
- 3)Que seja declarado que, por consequência, os AA. são detentores de um crédito sobre a (…) e actualmente sobre a respectiva herança, de montante não inferior a 159.615,32€.
- 4)Que seja declarado que os AA. gozam do direito de retenção sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação e logradouro, melhor identificado no artigo 75º. desta petição, pelo crédito de 159.615,32€ referido na alínea anterior, e a Ré condenada a reconhecer tal direito.
- 2.6.E (…) outorgou procuração irrevogável pela qual constituiu procuradores aos ora autores, a quem concedeu poderes para vender a quem e pelo preço e condições que entendesse o prédios: a) urbano, inscrito na matriz sob o artigo (...; e b) rústico, inscrito na matriz sob o artigo (y...), Secção P.
- 2.7.E (…), na qualidade de promitente vendedora e os autores na qualidade de promitentes-compradores, outorgaram o escrito junto aos autos a fls. 33, que denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, que tem por objecto os prédios referidos em 2.6.
- 2.8.E (…) veio a falecer em 9 de Abril de 2006, no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes ou quaisquer herdeiros obrigatórios, e deixou testamento do qual consta que “deixa todos os seus bens” aos ora autores.
- 2.9.A ré intentou contra a E (…) execução com o nº 1330/2006TBTNV, actualmente em curso no 1º Juízo deste Tribunal, tendo por objecto dívida garantida por hipoteca, tendo sido os aqui autores declarados habilitados como herdeiros, devido à existência do testamento e considerando que não repudiaram a herança.
- 2.10.Os ora autores não se conformaram com a decisão de habilitação, alegando que não haviam, aceite a herança, e interpuseram recurso para este Tribunal, que manteve a decisão.
- 3.Fundamentação de direito
- 3.1.Apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva
Na sentença recorrida foram consideradas procedentes as excepções de ilegitimidade passiva da ré relativamente aos 3 primeiros pedidos, e do caso julgado relativamente ao 4.º pedido.
Começamos por apreciar a questão da ilegitimidade passiva (art. 660/1 CPC).
No direito substantivo, o conceito de legitimidade reporta-se à relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico, postulando em regra a coincidência entre o sujeito do acto jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo.
Como pressuposto processual (geral), ou condição necessária à prolação de decisão de mérito, no direito adjectivo o mesmo conceito exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
Tal como no direito substantivo, haverá que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), de acordo com o critério enunciado nos n.º 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, ou seja, em função do interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, expresso pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e do interesse directo (e não indirecto ou derivado) em contradizer, expresso pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu)[1].
Ainda dentro da regra enunciada nos citados n.º 1 e 2 do art. 26.º do CPC, a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica, pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram.
Dispõe o n.º 3 do artigo 26.º do CPC: «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»
O normativo transcrito visou pôr termo à clássica discussão no nosso direito processual civil, entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, sobre se a averiguação da titularidade dos interesses (ou das situações jurídicas integradas na relação material afirmada ou negada em juízo) deve, para o apuramento da legitimidade processual, fazer-se em termos objectivos, isto é, abstraindo apenas da efectiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjectivos, isto é, com abstracção também da sua efectiva titularidade.
Se é verdade que o legislador perfilhou a segunda tese, também cumpre referir, como o faz Lopes do Rego[2], que o Professor Barbosa de Magalhães nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula - mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.
De acordo com a tese prevalecente, como bem sintetizam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[3], ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última.
Na situação sub judice, os autores formulam os seguintes pedidos: 1) Que seja decretada a divisão do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº .../041018 ...em dois prédios distintos, correspondentes aos dois prédios que existiam antes da sua unificação e transformação em prédio misto, a saber: um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo (... da freguesia de..., e um prédio rústico, inscrito na matriz sob os artigos (X...) urbano e (y...) Secção P; 2) Que seja declarado como definitivamente resolvido o contrato-promessa celebrado entre os AA. e a (…) em 9 de Agosto de 2000, com fundamento em incumprimento definitivo do mesmo por culpa da promitente-vendedora e da perda do interesse dos AA. no referido contrato; 3) Que seja declarado que, por consequência, os AA. são detentores de um crédito sobre a (…) e actualmente sobre a respectiva herança, de montante não inferior a 159.615,32€.
Para a aferição da legitimidade passiva, cumpre recordar que a ré se limita a ser, na relação material controvertida, credora dos herdeiros de (…), com hipoteca registada a seu favor sobre o prédio em discussão nos autos, para garantia desse crédito.
Com o devido respeito, não vemos como possa assistir a um credor hipotecário, que apenas é titular de um direito de garantia real sobre o prédio (não tendo, obviamente, qualquer titularidade sobre o direito de propriedade), legitimidade passiva para discutir na acção os pedidos em causa (divisão do prédio, alegado incumprimento do contrato promessa celebrado com a proprietária e existência de um crédito sobre a mesma proprietária).
Mais. Não vemos como uma decisão de mérito proferida na acção, tendo como única interveniente a credora hipotecária, possa produzir “o seu efeito útil normal”, nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 28.º do CPC, já que seria discutida e decidida a divisão de um prédio sem intervenção do seu proprietário (entre os promitentes compradores e o titular da hipoteca), bem como o incumprimento dum contrato promessa, sem uma parte essencial – o promitente vendedor.
Acresce, no que respeita ao indispensável interesse em contradizer, que para a ré, face ao disposto no artigo 696.º do Código Civil, é indiferente a divisão do imóvel dado como garantia.
Prescreve a norma citada, que salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.
O carácter da indivisibilidade da hipoteca manifesta-se ainda que a coisa hipotecada, originariamente uma só, venha posteriormente a dividir-se, quer por efeito da alienação parcial ou total a sujeitos diversos, quer por efeito do fraccionamento da coisa e alienação posterior das suas partes. A indivisibilidade hipoteca não obsta à divisão da coisa onerada, mas cada fracção, resultante da divisão ficará a garantir a dívida na totalidade. O crédito permanece na íntegra sobre cada uma das fracções, não é divisível. O proprietário do prédio hipotecado, ao dividir a propriedade e ao alienar os direitos sobre as fracções, apenas pode transmitir valores onerados, porque era apenas isso que possuía[4].
De tudo o que ficou dito se conclui que, quem teria interesse em contradizer seria a proprietária do prédio e promitente vendedora (…) – só a sua intervenção permitiria uma decisão de mérito sobre a divisão do prédio (que lhe pertencia em exclusivo) e sobre a resolução do contrato promessa por alegado incumprimento definitivo (não se pode, obviamente, discutir e decidir a resolução dum contrato, sem que o contraente alegadamente faltoso esteja presente na lide).
A conclusão enunciada leva-nos à abordagem do mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine do artigo 265.º do CPC.
De acordo com a norma citada, ao juiz cabe providenciar, por iniciativa oficiosa se as partes se absterem de o requerer, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação.
No entanto, a sanação da ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular[5].
In casu, para além do obstáculo processual de natureza geral já referido, há que considerar um outro, específico, diríamos mesmo, sui generis: o suprimento da ilegitimidade passiva levaria à intervenção dos autores habilitados como representantes da ré, numa dupla qualidade jurídica e processualmente inviável.
Vejamos porquê.
A proprietária e promitente-vendedora do prédio, com exclusiva legitimidade passiva para discutir a pretendida divisão do prédio e a resolução por alegado incumprimento do contrato era (…).
Resulta, no entanto, provado, face à alegação dos autores e aos documentos juntos que a suportam nesta parte, que:
- 2.8.(…) veio a falecer em 9 de Abril de 2006, no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes ou quaisquer herdeiros obrigatórios, e deixou testamento do qual consta que “deixa todos os seus bens” aos ora autores.
- 2.9.A ré intentou contra a (…) execução com o nº 1330/2006TBTNV, actualmente em curso no 1º Juízo deste Tribunal, tendo por objecto dívida garantida por hipoteca, tendo sido os aqui autores declarados habilitados como herdeiros, devido à existência do testamento e considerando que não repudiaram a herança.
- 2.10.Os ora autores não se conformaram com a decisão de habilitação, alegando que não haviam, aceite a herança, e interpuseram recurso para este Tribunal, que manteve a decisão.
Ou seja: o chamamento à acção para garantir a legitimidade passiva só poderia ser feito na pessoa da dona do prédio e promitente compradora; com a ocorrência do seu falecimento, tendo deixado todos os bens (incluindo o prédio em causa) aos autores, estes seriam chamados na qualidade de sucessores (habilitados como herdeiros) a ocupar a posição de réus.
Trata-se de um absurdo processual que, salvo o devido respeito, nos parece fomentado pelos autores.
Com efeito, não aceitam expressamente[6] a herança, mas também não a repudiam, mantendo uma ambiguidade que, por um lado tem a vantagem de não permitir a imediata extinção do direito de crédito que invocam, através do instituto legal da confusão previsto nos artigos 868.º e segs. do CC, por outro tem a desvantagem enunciada – não podem fazer valer em juízo um direito de crédito, contra uma herança que representam por serem os “únicos herdeiros”, sendo inevitavelmente convocados se essa herança for sujeito processual passivo.
Apesar da natureza sui generis já referida, afigura-se que não subsistem grandes dúvidas no que concerne à questão processual, que se resume nestes termos: i) tinha legitimidade passiva originária exclusiva a dona do prédio e promitente vendedora ( EF (...)), relativamente aos pedidos de divisão do prédio, de resolução do contrato-promessa com fundamento em incumprimento e de condenação no reconhecimento do alegado crédito dos autores sobre a pessoa em causa; ii) tendo ocorrido o falecimento de EF (...), que deixou como “únicos herdeiros” os autores, não é processualmente viável a intervenção da herança dado que implicava necessariamente a sua habilitação (à semelhança do que aconteceu na execução nº 1330/2006TBTNV, decisão confirmada por esta Relação).
Afigura-se assim insuperável a ilegitimidade passiva, restando uma única solução - a da absolvição da instância da ré, quanto aos pedidos em causa – caminho trilhado pela 1.ª instância, que não nos merece censura, e que aqui se confirma, apesar de fundado em diversa argumentação.
Improcede nesta parte o recurso (conclusões 16.ª a 20.ª).
3.2. Apreciação da excepção dilatória do caso julgado
Foi invocada a excepção do caso julgado relativamente ao quarto pedido, considerada procedente na sentença recorrida.
É este o pedido em causa, formulado pelos autores na petição: “Que seja declarado que os AA. gozam do direito de retenção sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação e logradouro, melhor identificado no artigo 75º. desta petição, pelo crédito de 159.615,32€ referido na alínea anterior, e a Ré condenada a reconhecer tal direito.”
Conclui-se do confronto dos artigos 74.º a 76.º da petição, que o pedido em apreço se reporta ao artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo (..., que integra o “prédio misto” descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº .../041018 (certidão, fls. 45 dos autos).
Provou-se, com relevância nesta matéria, que:
- 2.1.Os aqui autores (…) intentaram contra a aqui ré “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...), CRL”, a acção declarativa com processo ordinário, n.º 1288/06.9TBTMR, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Tomar, na qual formulavam os seguintes pedidos: que fosse declarada a nulidade da hipoteca registada sob o n.º C-1 e correspondente à apresentação 05/041018 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o n.º .../041018 - (...)e ordenado o cancelamento de tal inscrição e de todas as que dela dependem; ou, se assim se não entendesse, que fosse declarada a ineficácia da mesma hipoteca em relação aos autores; que fosse ainda declarado e reconhecido o direito de retenção dos autores relativamente a tal prédio pelo crédito resultante do incumprimento por parte de EF (...) do contrato-promessa celebrado com os autores em 9 de Agosto de 2000.
- 2.2.Tal acção foi julgada totalmente improcedente, tendo sido a ré absolvida dos pedidos (certidão junta aos autos, fls. 163).
- 2.3.Não se conformaram os autores e interpuseram recurso para esta Relação, onde foi proferido acórdão que confirmou a sentença (certidão junta aos autos, fls. 178).
- 2.4.Não se conformando com a decisão desta Relação, os autores e interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido acórdão que negou revista, confirmando as decisões anteriores (certidão junta aos autos, fls. 192).
A excepção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica; do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados; e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 498º do Código de Processo Civil).
Relativamente aos sujeitos e causa de pedir, não restam dúvidas de que são os mesmos.
No que respeita ao pedido, poderá questionar-se a identidade, considerando que na 1.ª acção os autores peticionam o direito de retenção sobre a totalidade do prédio e nesta peticionam o mesmo direito real de garantia sobre apenas uma parte do prédio.
Verifica-se, como se refere na decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação sobre o acórdão proferido na 1.ª acção (fls. 195 dos autos), uma redução do pedido.
Do que não restarão dúvidas, a nosso ver e ressalvando todo o respeito pela divergência, é da inviabilidade da pretensão dos autores, face à autoridade do caso julgado.
A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de actuação da excepção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado); ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[7].
Na esteira do ensinamento do Professor Alberto dos Reis[8], o Professor Manuel Domingos de Andrade[9] traça a fronteira entre as figuras da excepção e da autoridade do caso julgado, nestes termos:
«O que a lei quer significar [nos arts. 497.º e 498.º do CPC] é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito […] que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]».
Posteriormente, a distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado” veio a ser objecto de aprofundado estudo por parte de Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ, 325-49 e seguintes, cujas conclusões se sintetizam com a transcrição de dois pequenos trechos desse trabalho[10]:
«[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]».
A distinção doutrinária entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, veio a merecer o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: Acórdão de 26.01.1994, in BMJ, n.º 433, pág. 515; Acórdão de 19.02.1998, in BMJ, n.º 474, pág. 405[11]; Acórdão de 12.11.2009, proferido no Processo n.º 510/09.4YFLSB, 6ª Secção; e ainda que lateralmente, no acórdão de 4.03.2008, proferido no Processo n.º 07A4620[12].
Em síntese, a fronteira entre as duas figuras define-se pelos seguintes factores: i) com a “excepção do caso julgado” visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da “autoridade do caso julgado” tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida; ii) com a “excepção do caso julgado” visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na “autoridade do caso julgado”, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.[13]
Como consta da citação transcrita supra, do Professor Manuel Domingos de Andrade[14], a teoria que faz a distinção entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considera «[…] dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]».
Esta tese tem tido acolhimento na jurisprudência, como se ilustra com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007[15], onde lapidarmente se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 3.12.2009[16], onde se decidiu: «São realidades jurídicas distintas a excepção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498.º do CPC) e a chamada excepção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade.»
Também no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 6.03.2008[17], e o acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2011[18]
Ora, tendo sido declarada a inexistência do invocado direito de retenção sobre o prédio em causa, por decisão judicial transitada em julgado, o respeito pelo conteúdo da decisão em causa implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie.
Em suma, tendo sido afirmado judicialmente com força de caso julgado, que não existe direito de retenção sobre o prédio em causa, não poderia o tribunal numa decisão posterior, declarar que, afinal, o direito de retenção existe relativamente a uma parte do referido prédio.
Do exposto decorre, salvo o devido respeito, a improcedência do recurso nesta parte, se bem que fundada argumentação diversa da que se consignou na sentença recorrida.