I- As normas do DL. 362/78 de 28.11, por serem especiais e posteriores à promulgação do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL. 498/72 de 9-12, prevalecem sobre o disposto na al. d) do n. 1 do art. 82 do E. Aposentação.
II- A "ratio legis" do DL. 362/78 está na concessão de pensão de aposentação àquelas que, havendo prestado serviço na administração pública das ex-provincias ultramarinas durante mais de 5 anos e efectuado os correspondentes descontos, estavam impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos, por deixarem de ter a nacionalidade portuguesa, por força do DL. 308-A/75 de 25.6
III- O regime do DL 362/78 prevalece sobre o Acordo celebrado entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, aprovado por regra na ordem jurídica interna pelo DL. 550-N/76 de 12.7