Fundamentação:
São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que constam do relatório que antecede.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«O arguido foi pronunciado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º, nº s 1 e 2 al. b) por referência ao art. 204º, nº 1, als. d) e f), do Código Penal.
O prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação em 1ª instância é no caso de 1 ano e 6 meses – cfr. artigos 215º, nº 1, al. c) e nº 2 e 1º alíneas j) e l), do Código de Processo Penal.
Assim em face da decisão do Tribunal da Relação de Évora a qual se reflecte directamente no prazo máximo da prisão preventiva por não permitir o alargamento previsto na alínea d) do artigo 215º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que se mostra atingido o prazo previsto na alínea c) daquela disposição legal declaro extinta a medida e determino a libertação imediata do arguido G, nos termos do artigo 217º, do Código de Processo Penal, salvo se interessar a prisão à ordem de outro processo.
No entanto e porque se mantêm as necessidades cautelares que determinaram a sujeição ao arguido da medida de prisão preventiva, permanecendo o perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública enunciados no despacho proferido em 1º interrogatório, nos termos dos artigos 191º a 196º, 204º, 217º, nº 2, 200, alínea b) e 198º, todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a: - TIR; - à proibição de se ausentar para o estrangeiro e - à medida de apresentação diária no posto policial da área de residência do arguido.».
Cumpre conhecer.
1 - A questão a apreciar nesta decisão sumária prende-se, exclusivamente, com a pedida declaração de que “o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva apenas termina em 4 de Outubro de 2013” (em concreto o pedido resolve-se na seguinte fórmula: «deve o despacho recorrido ser revogado por verificação de erro na determinação da norma aplicável e substituído por outro que aplique a pertinente norma jurídica, e, assim, em conformidade com o disposto no art. 215º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do C.P.P., declare que o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva apenas termina em 4 de Outubro de 2013)».
Não obstante este Tribunal não dispor de elementos certificados quanto à situação resultante da prisão preventiva do arguido, é certo que o despacho recorrido refere que o arguido se encontrava preso preventivo desde 04-10-2011.
É certo, igualmente, que o arguido foi libertado por despacho de 03.07.2013.
Com estas datas o ultrapassar da data que é tomada como referência das conclusões do recurso – 04-10-2013 - seria um resultado expectável pois que o recurso foi interposto em Julho de 2013, o processo deixou de ser urgente após a libertação do arguido e a simples consideração dos prazos em sucessão conduziria a esse resultado.
Por outro lado e principalmente, não estando o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, é desnecessário considerar o prazo máximo de uma medida que não está a ser aplicada.
Por isso que já à data de interposição do recurso este seria inútil.
2 – Assente que o assistente pretendia que o prazo de prisão preventiva só terminaria em 04-10-2013, é fácil supor que está a pedir – de forma implícita - que se reconheça que o prazo de prisão preventiva era de dois anos à data em que foi lavrado o despacho recorrido.
Pode, pois, considerar-se esse um pedido implícito pois que não estando o arguido preso, formular o pedido de reconhecimento de que o prazo de prisão preventiva terminava em Outubro de 2013 implicaria a inutilidade da lide recursal pela simples consideração da data e da inexistência de prisão preventiva.
Assim, admitindo o pedido implícito, será outro o resultado do recurso?
Prima facie não podemos deixar de afirmar estar de acordo com a afirmação de que, deduzida a acusação pela prática de um crime de roubo agravado o prazo de prisão preventiva era de 2 (dois) anos, considerando o previsto nos artigos 210º, nº s 1 e 2 al. b) por referência ao art. 204º, nº 1, al.s d) e f), do Código Penal (3 a 15 anos de prisão no máximo abstracto) e artigo 215º, nºs. 1, al. d) e 2 do C.P.P. (prazo máximo de prisão preventiva de dois anos).
Mas lavrada decisão judicial que foi declarada nula, o elemento orientador passa a ser esta decisão e já não a acusação deduzida.
A anulação (usamos este termo tecnicamente pouco rigoroso para referir a invalidade da decisão por efeito reflexo de uma nulidade processual) da decisão judicial poderia reconduzir à consideração da acusação como peça segura que delimitaria os prazos de prisão preventiva, mas essa não foi a opção da jurisprudência portuguesa – como aliás bem afirma o recorrente – que preferiu reconhecer efeitos limitados à decisão anulada ou declarada nula por efeito reflexo ou indirecto do actuar do artigo 122º do C.P.P.
Assim, o considerar a qualificação jurídica operada na acusação ou pronúncia só nos parece ser possível para as decisões declaradas inexistentes, já que as declaradas nulas viram a jurisprudência reconhecer-lhes a produção de efeitos processuais limitados, designadamente para estes casos de contagem de prazos máximos de prisão preventiva.
Assim, neste regime dual em função da invalidade verificada – dual e desigual mas, parece-nos, sem alternativa viável [2] – o caso concreto reconduz à produção de efeitos limitados à decisão judicial “anulada” na definição do prazo de prisão preventiva (e não à acusação).
E essa definição faz-se pela qualificação jurídica realizada – mal ou bem [3] – por essa mesma decisão judicial.
Ora, no caso, a decisão condenou pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C.P. o que reconduz o prazo máximo de prisão preventiva ao nº 1 do artigo 215º do Código Penal e não ao seu nº 2, ou seja, 18 meses de prazo máximo.
Mas o problema mantém-se: de nada vale considerar um pedido implícito de definição de prazo máximo de uma medida que não está aplicada.
3 – Ou seja, já em momento metodológico anterior, não poderia este Tribunal da Relação conhecer deste recurso porquanto o mesmo não tem efeito útil.
Essa inutilidade – aceite a legitimidade subjectiva do assistente para o recurso face ao artigo 401º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal [4] – acaba por se revelar como uma forma de falta de “interesse em agir” do assistente se este se limita a pedir ao tribunal que declare mais adequada uma interpretação legal ou opte por uma de duas possíveis correntes jurisprudenciais, sem que isso signifique um concreto regular de uma qualquer dimensão processual, sem que a decisão a lavrar defina – por exemplo – a situação concreta do arguido.
E isso não faz parte da pretensão apresentada ao tribunal. Não se pede uma alteração da situação processual do arguido (E é de notar que o despacho recorrido refaz essa situação processual, aplicando medidas menos gravosas, que não foram directamente atacadas pelo recurso).
Assim, mesmo na hipótese conjectural de procedência do peticionado no recurso, não é em concreto posta em causa a situação processual do arguido e nunca o tribunal recorrido estaria vinculado a considerar aplicável um, que não outro, prazo de prisão preventiva eventualmente aplicável numa hipotética decisão futura.
Ou seja, não há no recurso interposto - e como interposto - um interesse prático que justifique o uso desse meio jurisdicional.
Ou seja, não há utilidade no recurso, o que se consubstancia na inexistência de interesse em agir, isto é, não há legitimidade objectiva. Como já afirmava Cunha Rodrigues
«O novo Código alarga os casos de legitimidade subjectiva e adopta um conceito aberto de legitimidade objectiva: o de interesse em agir.
Só que agora é deixada à jurisprudência a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse.
Enquanto a legitimidade subjectiva é, por exigências dialécticas, valorada a priori, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada no intérprete que terá de verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo.» [5]
Destarte, à exigência de legitimidade (subjectiva) acresce a exigência deste “interesse em agir” de cariz objectivo «que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» [6]
Ora, no caso estamos antes dessa apreciação, já que não existe utilidade no recurso, ou seja, uma forma de inexistência de “interesse em agir”, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.