I- As decisões avaliativas do júri das provas de doutoramento das Universidades não constitui matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do art. 104 do ETAF.
II- Assim, de acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 26, n. 1, al. b), 40 e 104 do ETAF, o Supremo Tribunal Administrativo é competente, em razão da hierarquia, para conhecer de recurso jurisdicional de sentença do TAC que anulou deliberação do Júri das Provas de Doutoramento em Farmácia da Universidade de Lisboa revogatória de outra anterior da mesma entidade que atribuíu ao recorrente o grau de "Doutor".
III- O erro sobre os pressupostos de facto pressupõe que a Administração formulou o seu juízo decisório sobre uma base fáctica errada, isto
é, sobre factos que não se verificam ou não eram verdadeiros.
IV- Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto em que se fundamenta a deliberação revogatória referida em II, quando resulta claro da matéria de facto que ao proferir a primeira decisão, o júri teve presente a situação de facto questionada (plágio da tese apresentada pelo candidato), pelo que o acto revogatório configura uma revisão do juízo avaliativo anteriormente formulado.