I- No direito administrativo vigente a regra geral é no sentido de os vícios do acto administrativo determinarem a mera anulabilidade, só se verificando a nulidade nos casos expressamente previstos na lei.
II- Ainda que se considere imediatamente operativo o direito de participação dos interessados nas decisões que lhes dizem respeito (n. 4 do art. 267 da C.R.P.), a violação daquele por acto administrativo não determina a sua nulidade, mas apenas a mera anulação;
III- O vício de forma, por insuficiente fundamentação, mesmo em relação a actos praticados no exercício de poder discricionário, apenas determina a mera anulação do acto;
IV- Os vícios do acto administrativo não são vícios da vontade administrativa, mas simples formas específicas da ilegalidade e o próprio erro só releva na medida em que traduz ou provoque uma ilegalidade;
V- O acto que aplica norma inconstitucional não é inexistente ou nulo, por vício de vontade, antes estando viciado por erro no pressuposto de direito, o que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade.