Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A..., B... e C..., identificados nos autos, interpuseram recurso para este Pleno do acórdão da Secção, proferido em 11 de Dezembro de 2002, que lhes negou provimento a um recurso interposto de uma decisão do TCA, que julgara improcedente a impugnação do resultado da 2ª avaliação de um lote de terreno.
Alegaram oposição de acórdãos.
Por despacho do relator, datado de 5/3/2003, foi julgada verificada a citada oposição.
No tocante à questão de fundo, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A necessidade de fundamentação do acto de avaliação integra o conceito de formalidades legais cuja preterição determina a sua ilegalidade (vide art. 268º/4 da CRP e art. 97º/§ único do CIMSISSD).
- 2.Nos laudos de avaliação de imóveis não basta a simples indicação do valor venal de cada metro de construção possível, devendo o referido valor ser devidamente justificado e fundamentado (ver art. 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256/77, de 17/6, art. 94º do CIMSISSD e art. 605º do CPC).
- 3.Na fundamentação do referido valor deverá considerar-se, além do mais, a área do terreno, a área que será possível afectar à construção, a sua localização, o tipo e características da construção possível e o preço corrente do metro quadrado da construção no local (v. Ac. do STA de 9/11/91, Ap. DR 1991, pp. 1032/1036).
- 4.Na avaliação sub judice não foi considerado nem minimamente indicado, o valor real e corrente do mercado ou o preço do metro quadrado da construção na zona, maxime considerando as capacidades edificativas do imóvel em causa e os diferentes fins a que a construção poderia ser afecta.
- 5.O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o princípio da justiça e o disposto nos artºs. 66º, 266º e 268º da CRP, 1º do DL 256-A/77, de 17/6, 94º do CIMSISSD, 605º do CPC, 21º e 83º do CPT, e 3º, 4º, 124º e 125º do CPA.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Nada há a opor à decisão do Exmº Conselheiro, relator do acórdão da Secção, que julgou verificada a oposição de acórdãos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 3.É a seguinte a matéria de facto fixada no acórdão recorrido:
- 1.Por escritura pública de 22/7/82 os impugnantes adquiriram, por compra, em comum e partes iguais, o direito a 3/5 do lote de terreno para construção urbana com a área de 5000 m2, sito na ..., freguesia de Santiago do concelho de Tavira, então omisso na matriz, pelo preço de 8.100.000$00, para revenda e, por isso, isenta de sisa (art. 11º, n. 3, do respectivo Código).
- 2.Em 1/2/85, dado que não procederam a tal revenda no prazo legal, apresentaram-se os impugnantes B... e C..., acompanhados de ..., que referiu agir como gestor de negócios do outro impugnante, na Repartição de Finanças de Tavira, a fim de pagarem a sisa devida, por ter caducado o direito à referida isenção, e dos juros compensatórios respectivos e da multa devida, o que lhes foi liquidado pelo conhecimento n. 64/477, da mesma data.
- 3.Procedeu depois a administração fiscal à avaliação de tal lote de terreno, nos termos do art. 109º do C. da Sisa (Proc. 24/85), tendo sido ele avaliado em 13.500.000$00.
- 4.Na sequência de tal avaliação foram feitas em 30/1/87 as liquidações adicionais de sisa (conhecimento n. 64) e de imposto de selo, nos valores respectivos de 733.586$00 e 21.600$00.
- 5.Não tendo sido pagos tais valores, procedeu na mesma data ao seu débito ao Tesoureiro da Fazenda Pública.
- 6.Notificados de tal avaliação, vieram os impugnantes requerer 2ª avaliação.
- 7.Procedeu-se a tal avaliação, tendo em 20/8/86 sido feito o respectivo termo de avaliação, que obteve os votos favoráveis do presidente e do secretário da comissão de avaliação e o voto desfavorável do louvado dos impugnantes e mantido o valor da 1ª avaliação, considerando a localização do lote, a área de implantação de construção de pelo menos 40 a 50% do seu total, que as construções poderiam aí atingir 6 ou 7 pisos, e referindo também que na avaliação anteriormente feita, aquando da transmissão do direito de 2/5 de tal lote, em 1981, o valor fixado tinha sido superior ao agora feito, e ainda que esta avaliação se reportava a Julho de 1982, data da escritura de compra e venda.
- 8.Pelo ofício de fls. 49, de 5/11/86, enviado por carta registada c/ AR aos impugnantes, a Repartição de Finanças de Tavira notificou-os de que ao lote de terreno tinha sido atribuído o valor de 13.500.000$00.
3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Está em causa a fundamentação do acto de avaliação.
É incontroversa a necessidade de fundamentação desse acto de avaliação.
A fundamentação dos actos (administrativos e tributários) tem assento constitucional (art. 268º, 3, da CRP) e consagração na legislação ordinária (vide artºs. 125º do CPA , 21º do CPT e 77º da LGT.
E anteriormente à vigência do CPT e do CPA (como é o caso presente) já o art. 1º do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17/6, enunciava a necessidade de fundamentação do acto administrativo.
Pode dizer-se que o acto administrativo, para estar devidamente fundamentado, tem de indicar as normas jurídicas em que assenta, bem como proceder à enumeração dos factos que permitam ao destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão da entidade recorrida.
No caso, aceita-se que seja necessário conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo dos louvados.
Concede-se igualmente que, a não se considerar devidamente fundamentado o laudo dos louvados, ocorrerá preterição de formalidade essencial, com previsão no art. 97º do CIMSISSD.
Mas será que ocorre tal preterição?
Será que o laudo dos louvados está insuficientemente fundamentado?
A questão central é saber se tem ou não que ser expressamente indicado o preço corrente do metro quadrado no local.
É a questão central, como bem reconhece o recorrente, ao escrever, no tocante ao âmbito do recurso, que o acórdão fundamento, diferentemente do acórdão recorrido, entendeu essencial para efeito de fundamentação a indicação do “preço corrente do metro quadrado no local”, ao invés do que sucedeu no acórdão recorrido em que se afirmou “ser bastante a indicação da área do terreno, da (área) aproximada utilizável para construção, da localização e do tipo de construção possível”.
E daí que, mais à frente, tenha dito que “é manifesto que no laudo de avaliação tenha que ser indicado, pelo menos, o valor do metro quadrado de construção na zona...”.
Ou seja: o que está em causa é saber se para que o laudo dos louvados esteja fundamentado é necessário que seja indicado o valor corrente de mercado do metro quadrado.
Como aliás se reconhece no despacho que julgou verificada a oposição de acórdãos.
Escreveu-se:
“... no acórdão fundamento entendeu-se que para que o acto avaliativo estar fundamentado é forçoso “que (...) se indique a situação e localização do prédio, bem como o preço corrente do metro quadrado no local”.
“No acórdão recorrido afirmou-se ser bastante a indicação da área do terreno, da aproximada utilizável para construção, da localização, e do tipo de construção possível”.
Que dizer?
Será necessário indicar (sob pena de preterição de formalidade legal do acto de avaliação) o valor do metro quadrado da construção no local?
O EPGA manifestou a sua posição nos seguintes termos:
“Está suficientemente fundamentado um acto avaliativo de terreno para construção que contém a indicação da área do terreno, área aproximada utilizável para construção, localização e tipo de construção possível.
“A exigência de indicação do preço corrente por m2 no local, formulada no acórdão fundamento, densifica e enriquece a motivação da avaliação, abonando o mérito profissional dos louvados.
“Porém, a sua eventual omissão:
- “a)não impede que os factores considerados no acórdão recorrido (supra enunciados) para a quantificação do preço por m2 do terreno para construção avaliado, sejam esclarecedores do percurso decisório efectuado para alcançar o valor atribuído;
- “b)não impede que a fundamentação do acto de avaliação (com a inclusão dos factores enunciados) cumpra a sua dupla função endógena e exógena”.
Concordamos inteiramente com esta posição quando, como no caso concreto, o terreno de implantação de construção não tem mais de 40 a 50% do seu total (o que retira utilidade à indicação do preço corrente – capacidade de construção versus não capacidade de construção) e quando se sabe que o valor fixado a 2/5 do mesmo lote tinha sido superior ao agora feito, sendo que esta avaliação se reportava a uma data muito anterior (Julho de 1982), data da escritura de compra e venda – ponto 7 do probatório.
Quer isto dizer que, pelo menos na situação especial que vimos de enunciar não era necessário, diferentemente do que sustenta o recorrente, a indicação do valor corrente de mercado do metro quadrado.
Isto quando, como no caso, foram dados a conhecer os elementos que permitem conhecer o iter cognoscitivo e valorativo dos louvados, que o acórdão recorrido sintetiza assim: “a área total do terreno (5.000 m2), a aproximada utilizável para construção (40 a 50%), a localização (“no centro da cidade em zona privilegiada para construção”), e o tipo de construção possível (edifício de 6 a 7 pisos)...”.
Demais que não há qualquer preceito legal que exija a indicação do preço corrente do metro quadrado do local dos prédios a avaliar.
O que sempre significava, de forma definitiva, que essa não indicação do preço não podia constituir nunca preterição de formalidade legal.
Entendemos pois que o acto avaliativo está devidamente fundamentado.
Ao mover-se nestes parâmetros, o acórdão recorrido não merece censura.
4.Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 €uros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Lúcio Barbosa – Relator – Vítor Meira – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Almeida Lopes