I- Um acto administrativo é confirmativo de outro quando entre ambos existe "identidade de sujeitos de objecto e de decisão", ou "quando tendo por destinatário o mesmo interessado, possui conteúdo idêntico ao desse acto sem que de um para o outro se alterem os pressupostos de facto e de direito".
II- O acto de um vereador de uma Câmara Municipal que ao abrigo do disposto nos arts. 58 n. 1 do Regime de Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo
Dec. Lei 445/91 e 165 do R.G.E.U., constata que sob a épide da mesma licença de construção o interessado leva a efeito um muro de vedação do seu lote ocupando parcialmente o lote contíguo e ordena a reposição daquele muro de acordo com a planta síntese do alvará respectivo e que, em caso de incumprimento, a Câmara poderá proceder à demolição do mesmo muro, considera-se confirmativo de despacho anterior da mesma entidade e em que, e essencialmente, face à constatação daquela factualidade, ordena a reposição do mesmo muro de acordo com a planta síntese do respectivo alvará de loteamento.
III- Não obsta à conformatividade, o facto de no primeiro daqueles actos, e para além do exposto, se conter a afirmação de que qualquer eventual alteração a propor no âmbito da reposição dos muros de vedação em desconformidade com o previsto na respectiva urbanização não poderá prescindir do acordo do proprietário do lote contíguo, pois que tal afirmação nada acrescenta
à estatuição já antes contida no mesmo despacho.