9640753 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira Mendes
Processo: 9640753
ACORDAO
Descritores: Assistente em processo penal, Constituição de assistente, Prazo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00019779
Nr Documento: RP199611209640753
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/acc0949c5419b8358025686b0066e0ac
Sumário
I - Deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido que o requeira simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso do despacho de não-pronúncia do arguido. II - O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal significa que o ofendido não pode participar no debate instrutório ou na audiência se não requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos.