I- Tendo-se os inquilinos (ora Réus na cação de indemnização contra eles instaurada pelos Autores) obrigado para com o senhorio (comum aos Autores e Réus) a, sob pena de indemnização, conservar em bom estado, como actualmente se encontram, as canalizações de água, esgotos, todas as instalações sanitárias..., pagando, à sua custa, as reparações se se entupirem ou danificarem, tais cláusulas vinculam apenas as partes contratantes (Réus e senhorio) e produzem efeitos unicamente "inter partes", isto é, no seio do contrato estabelecido entre senhorio (comum) e inquilino (Réus).
II- Se tivesse havido ruptura de canalização e tivesse ficado provado que os Réus nada fizeram para resolver a queda de água no prédio (rés-do-chão inferior), a actuação omissiva dos Réus seria culposa e geraria responsabilidade extra-contratual.