I- Nos termos do artigo 73 n. 1 e 2, alínea d) do Código Penal, aplicável subsidiáriamente em matéria disciplinar, por força do disposto no artigo 131 da Lei n. 21/85, o Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que deminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente, considerando-se, entre outras, a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
II- Verificando-se que sobre a prática das infracções disciplinares já passaram sete anos, tendo sido sempre bom o comportamento posterior do arguido e em especial a sua actuação como magistrado, deve a pena ser especialmente atenuada, pelo que se não justifica a punição do recorrente com a pena de aposentação compulsiva.