I- Não constitui elemento necessario a validade do acto tributario em que foi liquidado o imposto para o serviço de incendios a notificação dessa liquidação, assim como a comunicação da sua fundamentação ao contribuinte.
II- A dupla tributação, que e coisa diferente da duplicação de colecta, esta definida pelo paragrafo unico do artigo 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), não ofende qualquer preceito legal ou constitucional.
III- O n. 2 do artigo 268 da actual Constituição não abrange os actos administrativos praticados antes da sua entrada em vigor.
IV- A notificação do acto tributario, salvo disposição legal em contrario, não se integra na formação desse acto.