I- A questão de saber se, numa empreitada de obras publicas, o dono da obra esta ou não obrigado ao pagamento de revisão de preços e materia de responsabilidade contratual (e não de responsabilidade por facto ilicito), independentemente de a obrigação de cumprir se fundar em acordo de vontades ou resultar directamente da lei.
II- E, no ambito daquela responsabilidade, atenta a natureza do contrato, o direito a discussão contenciosa da referida questão esta submetido ao prazo de caducidade do artigo 219 do Decreto-Lei n. 48 871 de 19 de Fevereiro de 1969.
III- Tal pretensão, por parte do empreiteiro, não pode fundamentar-se na figura juridica do enriquecimento sem causa por falta da verificação dos pressupostos fixados no artigo 493 n. 1 do Codigo Civil.