I- A falta de apresentação de conclusões das alegações do recorrente (n.º1 do art.º 690º, do C. Proc. Civil) é de considerar sanada se o recorrente, ante de convidado a apresentá-Ias a solicitação do relator, o faz de motu próprio no processo.
II- É devida multa pela tardia apresentação pelo recorrente dos duplicados e cópias exigidas pelo n.º 2 do art.º 152°. do Cód. Proc. Civil (n°. 3 do mesmo normativo legal).
III- O acto expropriativo de certa parcela de terreno, com a finalidade de nela ser implantada determinada obra, deve respeitar, sob pena de ilegalidade não o fazendo, os limites (incluindo a proibição) à construção no local resultantes de plano de urbanização de âmbito regional , ou municipal em vigor.
IV- O acto expropriativo é enquanto tal independente do procedimento administrativo respeitante ao licenciamento da obra - quando aquele acto é determinado por efeito da realização dessa obra -, não sendo os eventuais vícios respeitantes ao mesmo licenciamento susceptíveis de se projectar na validade do acto expropriativo.