2Fundamentação
O objecto do recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, definir qual a questão que, face ao objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, se coloca para apreciação e que é a seguinte:
A decisão, do Ministério Público, que determinou a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, devia ter sido validada pelo juiz de instrução criminal ( art. 89º, n.º 3, do C. de Processo Penal )?
O que é relevante para a apreciação e decisão da questão em referência contém-se no despacho sob recurso, o que, por ser ocioso, não justifica que se reproduza.O inquérito (com o processo n.º ………./05.5 GDVFR) tem de se considerar aberto a 2 de Abril de 2005, por nesta data ter havido, por denúncia, a notícia de um crime (arts. 241º e 262º, n.º 2, do C. de Processo Penal ).
Nesse tempo, e quanto ao segredo de justiça, regia o art. 86º do C. de Processo Penal, que, no seu n.º 1, estabelecia a regra de que o processo penal era público a partir da decisão instrutória ou, não tendo havido instrução, a partir do momento em que já não pudesse ser requerida.
Isto é, a regra é, pois, a de o processo penal não ser público ( ser, por outras palavras, secreto) nas suas fases preliminares e sê-lo ( não secreto, dito de outro modo) nas fases restantes.
Sucede que a esse art. 86º veio a ser dada, pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, uma nova redacção, sendo que o seu n.º 1 estabelece a regra - publicidade do processo penal - e o seu n.º 3 consagra uma excepção - aplicação ao inquérito do segredo de justiça, por decisão do Ministério Público, mas sujeita a validação do juiz de instrução criminal.
Ou seja, e agora, a regra é, então, a de o processo penal ser público (não secreto, dizendo de outra maneira ).
De palmar evidência é, face ao que se acabou de consignar, que, relativamente a esse preciso aspecto (que se pode ter por segredo de justiça) dois (e diversos) são os regimes legais que se sucederam no tempo, o que convoca o normativo que rege sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, e que se encontra no art. 5º do C. de Processo Penal, nos seguintes termos:
«A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior» ( n.º 1 ).
«A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
- a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
- b)Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo» ( n.º 2 ).
Face a este normativo, então, não podemos deixar de considerar que o segundo daqueles regimes (o mais recente, claro) se deve aplicar imediatamente, pela singela razão de que as excepções não têm, aqui, cabimento: em nada se afecta a situação processual do arguido, designadamente limitando-se o seu direito de defesa, e não se verifica qualquer quebra de harmonia e unidade dos actos do processo, exactamente por, na situação, não se estar perante qualquer acto processual.
Isto, aliás, foi pacificamente assumido pelo Ministério Público, quando suscitou a validação da determinação do segredo de justiça, e não questionado pelo despacho que sobre ela decidiu.
O presente art. 86º, n.º 3, do C. de Processo Penal, estatui, mais precisamente:
«Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução … ».
Ressalte-se: essa determinação tem lugar durante a fase de inquérito.
O que se pode ter, então, por fase de inquérito?
Numa primeira leitura, a fase do inquérito vai desde a sua abertura até ao seu encerramento ( arts. 262º, n.º 2, e 276º, n.º 1, do C. de Processo Penal).
Sucede que, e não obstante haver prazos máximos para o encerramento do inquérito (contados, no entanto, desde que o inquérito passou a correr contra pessoa determinada ou desde que se verificou a constituição de arguido) - art. 276º, n.ºs 1, 2, als. a), b) e c), e 3, do C. de Processo Penal -, a sua ultrapassagem, por serem, eles, meramente ordenadores, não peremptórios, portanto, não produz, em relação a ele, inquérito, na sua configuração como tal, quaisquer efeitos que não sejam os previstos no art. 276, n.ºs 4, 5 e 6, do C. de Processo Penal ( v., ainda, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, págs. 92/93 ).
Daí que, nada mais havendo, a sobredita determinação podia ser efectivada durante a fase do inquérito, tal como se acabou de definir.
Mas o certo é que há.
Dispõe o art. 89º, n.º 6, do C. de Processo Penal, que «findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontrem em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».
O que significa, e muito claramente, que quando aquele art. 86º, n.º 3, consagra a determinação da aplicação, ao processo, do segredo de justiça, durante a fase de inquérito, esta, para este efeito, em obediência ao mencionado art. 89º, n.º 6, tem de ser entendida como delimitada pelo que o referido art. 276º, nos seus n.ºs 1 e 2, consagra, para a fase de inquérito, em termos de prazos máximos.
Assente o que se acabou de abordar, nem tudo, face o acima definido objecto do recurso, está resolvido.
No inquérito, e segundo o que é disponibilizado pelos presentes autos, houve a constituição, a 6 de Janeiro de 2006, de arguido, sendo que o crime cometido terá sido o de roubo (o que vale o mesmo que furto, para efeitos da pertinente lei que se vai mencionar de seguida), de veículo (arts. 210º, n.ºs 1 e 2, e 204º, n.º 2, al. f), do C. Penal ), o que faz com que o prazo máximo do inquérito fosse de 8 meses ( arts. 276º, n.º 2, al. a), e 215º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal; registe-se: estas normas não foram abrangidas pela redacção, nova, dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ), prazo este que se iniciava (iniciou) com aquela constituição de arguido e que terminava (terminou), então, a 6 de Setembro de 2006 ( art. 279º, al. c), do C. Civil ).
Como se evidencia daqueles arts. 86º, n.º 3, e 89º, n.º 6, a determinação da aplicação, ao processo, do segredo de justiça está indissoluvelmente ligada ao inquérito, rectius, ao seu prazo máximo; vale por dizer que somente nesse prazo pode ser determinada a aplicação, ao processo, do segredo de justiça, de modo que, ultrapassado este, jamais (não havendo, naturalmente, norma que o permitisse) se pode levar a cabo essa determinação.
No caso, e não obstante, como se destacou, o regime do, digamos assim, segredo de justiça ter sido alterado pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alteração, pelo que se mencionou, a considerar, o que se não pode questionar é que, reportando-se o mesmo, quanto à determinação da respectiva aplicação, ao prazo máximo do inquérito, decorrido este, já essa determinação não pode ter lugar.
Se assim não fosse, estar-se-ia a fixar novo prazo máximo do inquérito (absurdo que o caso faz sobressair, pois sempre o mesmo se iria iniciar muito tempo - e muito, mesmo - depois de o devido ter terminado, e só porque sobreveio uma nova lei que, ainda por cima, não alterou esse preciso prazo) ou a possibilitar a determinação de aplicação, no processo, do segredo de justiça, para lá do prazo máximo do inquérito.
Ademais, durante esse período (mesmo, durante toda a fase de inquérito; até 15 de Setembro de 2007, quando entrou em vigor aquele mais recente regime do chamado segredo de justiça - art. 7º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), como o impunha o art. 86º, n.º 1, do C. de Processo Penal (na redacção anterior à dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), o processo penal não fora público.
Assim, não pode o recurso deixar de improceder.3. Dispositivo Nega-se provimento ao recurso.
Porto, 23 de Abril de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento