I- Está em causa uma emenda de partilha quando se trata de alterar qualquer dos elementos a que se reporta ou em que se baseia a sentença homologatória da devisão do acervo a repartir.
II- O artigo 1386 do Código de Processo Civil insere-se numa linha de preocupação de compatibilização da segurança com o acerto decisório.
III- Dadas as particularidades da sentença própria do processo especial de inventário, erros com base na descrição podem dar origem a erros da sentença.
IV- Aquele artigo 1386 tem duas zonas básicas de aplicação: a) - Por um lado, erros materiais, não obrigando à observância do princípio do contraditório, abrangíveis pelo artigo 667; b) - Por outro lado, situações especiais do processo de inventário, traduzidas por erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro, fáctico ou jurídico, susceptível de viciar a vontade dos interessados.
V- Nestes casos, é condição "sine qua non" da emenda a prévia observância do princípio do contraditório; e, se for caso de necessária emenda, ou há acordo incidental das partes no processo de inventário, ou ter-se-á de lançar mão do que prevê o artigo 1387 do Código de Processo Civil.