I- Com o artigo 9, alínea c), da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, o que se quis foi prevenir os prejuízos que para o Estado Português poderiam resultar da admissão na comunidade nacional, em posição de igualdade com os seus nacionais, de pessoas com especial vínculo de ligação a organismos de direcção de um Estado estrangeiro.
II- Embora naquela disposição se não faça qualquer distinção entre as várias categorias da função pública, isso não significa que, para o efeito, todas tenham o mesmo relevo, não podendo atribuir-se ao legislador o propósito injusto de impedir a naturalização de pessoas de profissão modesta e indiferenciada, designadamente a função pública de porteira.
III- Impõe-se, pois, uma interpretação restritiva de modo a que casos como este, embora contidos na letra da lei, não sejam abrangidos pelo seu espírito.