O Direito:
A questão a decidir é a de saber se os factos descritos no despacho acusatório são integradores de um crime de dano com violência, previsto e punível pelo art. 214, n.º 1, al. a, do Código Penal.
Dispõe o art.º 308º n.º do Código Processo Penal:
Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia.
Adianta o legislador, art.º 283º n.º 2 do Código Processo Penal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
Tem entendido a doutrina e a jurisprudência, que os indícios se consideram suficientes quando dos elementos probatórios carreados para os autos resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, ou seja, quando, a partir de tais elementos, se crie a convicção de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido, ou que haja uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Na tarefa da concordância prática das finalidades também em jogo nesta fase processual, finalidades conflituantes como se sabe – a realização da justiça e a descoberta da verdade material; a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada [1] – importa ter presente, parafraseando F Dias[2], que o acto de levar alguém a julgamento representa já um ataque ao bom nome e reputação do acusado. Daí que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.
O art. 212.º do Código Penal, tipifica o crime de dano nos seguintes termos:
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(…).”
Dispõe o artigo 214.º, n.º 1, al. a) do Código Penal[3], sob a epígrafe «Dano com violência»:
“1 — Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:
a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de um a oito anos;
(...)”
Que a conduta do arguido, descrita no despacho de acusação, integra, pelo menos, um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, é questão pacífica e indiscutível. Que essa conduta colhe abundante suporte indiciário nos autos de inquérito, também não sofre contestação. Todos estão de acordo que o arguido e acompanhantes não identificados destruíram portas, janelas e móveis da habitação onde os ofendidos dormiam. A única questão que se coloca é a de saber se está indiciada conduta que configure o tipo qualificado de dano com violência do art.º 214º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Resulta do tipo de ilícito do artigo 212° que as condutas típicas previstas correspondem a formas diferenciadas de lesão à propriedade, tendo como elemento objectivo o destruir, no todo ou em parte; danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. Costa Andrade[4] comenta o preceito deste modo: O crime de dano com violência configura uma forma dependente e qualificada das infracções previstas nos artºs 212° e 213°. Entre dano com violência e estas últimas medeia uma relação de continuidade quanto aos elementos estruturais da factualidade típica. O que impõe uma remissão, de princípio, para a disciplina daqueles preceitos e para os respectivos comentários. Trata-se, por outro lado, de uma qualificação ditada pela especificidade da conduta, sobreponível, à acção típica do roubo. Por isso, cabe também remeter para o regime e o comentário ao crime de roubo para acertar o sentido, o alcance e as implicações práticas da expressão "violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade resistir".
Os artigos 210º, n.º 1 e 214°do Código Penal, apresentam grande similitude de expressão, repetindo-se as palavras supra referidas e inclusive sendo iguais as penalidades previstas num e noutro dos preceitos para as diferentes formas de lesão: prisão de 1 a 8, de 3 a 15 e de 8 a 16 anos de prisão.
Sendo o roubo um crime complexo e pluriofensivo, pois os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – abrangendo bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida alheia, o mesmo se passará com o tipo agravado de dano, em que a lesão ao bem jurídico propriedade, se alcança já não através de uma apropriação de coisa móvel, mas pela destruição, que pode ser parcial, desfiguração de coisa móvel (abrangendo animais) ou imóvel alheia, mas em que a componente de lesão de bens eminentemente pessoais é alcançada pelas condutas descritas com os mesmos termos nos dois tipos, sendo o mesmo o modo de comissão do crime que o qualifica.
A propósito de violência no âmbito do Código Penal de 1982, que previa este tipo no artigo 309°, decidiu o STJ[5] que as violências pressupostas no artigo 309º, nº 1, para além de deverem ser relevantemente violentas para com as pessoas, tinham de ser dirigidas por forma tal que se pudesse dizer que as pessoas foram violentadas directamente com os danos causados. Posteriormente ponderou o Supremo Tribunal de Justiça que a violência contra as pessoas, não tem de ser produto de contacto físico directo com o ofendido, podendo sê-lo por outras maneiras. A lei não exige expressamente esse contacto directo e, por outro, a tranquilidade e a integridade física das pessoas são o bem jurídico protegido conjuntamente com a propriedade. Ora a integridade física, tanto pode ser atingida com contacto directo como indirecto, e daí que não haja razão para exigir, como se fez na decisão recorrida, o contacto directo, já que, repete-se, esse modo específico não é exigido pelo tipo legal para que se verifique a sua violação[6]. No mesmo sentido, neste sentido mais abrangente, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 Janeiro 2003, reafirmando que «o conceito de violência contemplado no art. 214° do Código Penal abrange tanto a violência física, como psíquica sobre certa pessoa, como também a intervenção física directa sobre coisas, do visado ou de terceiro, que atinjam por via indirecta as pessoas[7].
Podemos assim assentar que este tipo legal (dano com violência), compreende quer a violência física (sobre o corpo de outrem), quer a psíquica[8].
Está indiciado nos autos que o arguido e acompanhantes não identificados ao levaram a cabo a acção delituosa impediram o livre exercício ou gozo de direitos individuais dos ofendidos, alguns crianças e uma mulher grávida que após os factos e como consequência sentiu necessidade de ir ao hospital. Querendo o arguido «resgatar» uns motores que se encontravam «guardados» na garagem daquela habitação, neutralizou à partida a possível reacção dos ofendidos. Assim, a violência contra as coisas é apenas o meio violento de pôr os ofendidos em «sentido», um modo explícito de lhes dizer para não interferirem na recuperação dos motores. Um acto que vale mais que mil palavras.
Tal vendaval de violência gratuita, pela madrugada numa casa de habitação quando os seus habitantes dormiam, intimida, constrange e inibe qualquer reacção por parte das vítimas que ficam impossibilitadas de resistir. Tanto é assim que tolhidos de medo não saíram do recolhimento dos quartos.
O que o arguido quis e conseguiu foi que os ofendidos ficassem impossibilitados de resistir. Criou uma situação de constrangimento para os ofendidos que, pese embora não preencha o conceito de violência física ou de ameaça, enquadra-se naquelas situações que o legislador entendeu, ainda assim, proteger com o tipo legal em análise, nas situações referidas por Conceição Ferreira da Cunha[9], como sendo de duvidoso enquadramento enquanto ameaça ou violência física, mas que, ainda assim o legislador quis inserir no conceito de violência (impossibilidade de reacção).
De qualquer modo a actuação do arguido integra o conceito de violência psíquica, que é, como vimos, típica.
Para que se verifique o crime de dano com violência não basta o emprego de violência, ameaça ou colocação de outrem na impossibilidade de resistir, exige-se, como refere o Supremo Tribunal de Justiça[10], e é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre a destruição, total ou parcial da coisa alheia e os meios utilizados e que esses meios tenham provocado directamente uma lesão de bens eminentemente pessoais.
Ora isso ocorre no caso. A actuação do arguido e acompanhantes intimidou e perturbou a tranquilidade física e psíquica dos ofendidos; foi constrangedora para os ofendidos a quem afectou e limitou a sua liberdade, obrigando-os a confinar-se aos quartos de dormir onde já estavam para não serem directamente atingidos na sua integridade física. A actuação do arguido foi preordenada a um objectivo reaver os motores que o B………. tinha levado, para isso actuou empregando violência de modo a inibir e inviabilizar a qualquer reacção de oposição.
Se o arguido não actuasse da forma descrita (colocando os ofendidos na impossibilidade de resistir), muito provavelmente não teria logrado atingir o fim danoso a que se propôs, o que equivale por dizer que se encontra preenchido o nexo de imputação entre o fim danoso e os meios utilizados.
Podemos assim concluir que comete o crime de dano com violência – e não apenas o de dano simples – quem durante a madrugada, acompanhado de mais dois indivíduos, se introduz voluntária e conscientemente numa casa de habitação onde dormem várias pessoas e destrói portas, janelas e mobiliário, causando o acordar sobressaltado dessas pessoas, fazendo-as temer pela sua integridade física[11] e constrangendo-as a não intervir, com o objectivo conseguido de recuperar bens que se encontravam na garagem. Esse comportamento produz e configura em quem o suporta violência psíquica.