1. No dia 08/04/2005, pelas 11,05 horas, o arguido exercia a condução do veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-……, na via pública, designadamente na EN nº ., km ., na localidade de ………., concelho de Chaves.
2. Circulava à velocidade instantânea de 72 km/hora, em local em que a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora.
3. O arguido exercia a condução do referido veículo em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que não poderia circular à velocidade a que circulava no momento dos factos, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto – a condução em velocidade não autorizada.
4. O arguido não tem antecedentes estradais.
5. Efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.
6. Regressava de Espanha, da cidade de Ourense, onde tinha procedido à descarga e entrega de mercadorias e tinha como destino a cidade de Peso da Régua.
7. O local da infracção é um local com boa visibilidade.
8. O arguido é motorista profissional de pesados, sendo funcionário da sociedade “C………., Lda”, com sede em Peso da Régua.
9. Aufere o vencimento mensal de cerca de € 600,00.
10. É casado e tem uma filha de 9 anos de idade a seu cargo.
11. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
Conhecendo:
O recorrente não põe em causa que estes factos se provaram. O que diz é que eles representam uma alteração substancial, ou pelo menos não substancial, dos descritos na acusação, o que, por não estar preenchido o condicionalismo do artº 359º nem o do artº 358º, determina a nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea b), todos do CPP.
A alteração estaria no seguinte: enquanto na decisão da autoridade administrativa, que, segundo diz, representa a acusação, se afirma que o arguido conduzia o veículo semi-reboque de carga, com matrícula L-……, na sentença recorrida considerou-se provado que o arguido conduzia o veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-…… .
Mas, o recorrente não tem razão.
Na decisão da autoridade administrativa diz-se, na verdade, que o arguido conduzia o veículo semi-reboque com matrícula L-……, e na sentença em recurso teve-se como provado que conduzia o veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-…… .
Mas, no auto de contra-ordenação refere-se que o arguido conduzia o veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-…… .
E a decisão da autoridade administrativa incorpora os factos descritos no auto de contra-ordenação, pois não só inicia a descrição da ocorrência com a expressão “conforme auto de contra-ordenação ...”, como refere que “o auto de contra-ordenação faz fé em processo de contra-ordenação, até prova em contrário” e que o arguido disse ser “verdade o que consta do auto de notícia”.
A decisão da autoridade administrativa, se diz que o auto de notícia faz fé até prova em contrário e que, no caso, essa prova em contrário não se fez, sendo que o arguido até confessou os factos nele descritos, está claramente a afirmar que se provaram os factos constantes daquele auto.
Aliás, em lado algum da lei se afirma que a acusação é constituída pela decisão da autoridade administrativa. O que se diz no artº 62º do DL nº 433/82, de 27/10 é que, recebido o recurso da sua decisão, a autoridade administrativa envia os autos ao MP, “que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Diz-se apenas que a apresentação pelo MP dos autos ao juiz vale como acusação; não se diz que uma determinada peça processual constitui a acusação.
É claro que normalmente será a decisão da autoridade administrativa condenatória que valerá como acusação, na medida em que, de harmonia com o disposto no artº 58º do DL nº 433/82, deve conter, além do mais, a descrição dos factos imputados, a indicação das provas e as normas legais aplicáveis. Mas, pode acontecer que, sem possibilidade de censura, a decisão da autoridade administrativa não cumpra esses requisitos, não descrevendo, nomeadamente, os factos imputados ao arguido e decida por referência ao auto de notícia, constando deste esses factos. Nesse caso, se não se puder considerar que o auto de notícia é parte integrante da decisão da autoridade administrativa, a acusação será integrada por esta e por aquele auto, não havendo nisso qualquer limitação dos direitos do arguido, na medida em que este toma conhecimento do auto de notícia e sabe portanto do que é acusado. O auto de notícia constitui mesmo a primeira “acusação” que lhe é dirigida.
No nosso caso, o arguido teve oportunidade de se defender da imputação que lhe era feita no auto de notícia, tendo optado por confessar os factos ali descritos, que são aqueles que foram considerados provados na sentença sob recurso.
Conclui-se, assim, que os factos tidos como provados são os que constavam da acusação, não se estando perante qualquer alteração, substancial ou não substancial.
Logo, é manifesta a improcedência do recurso, que por isso, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP, deve ser rejeitado,
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.
Porto, 20 de Dezembro de 2006
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus