I- Não é nulo por falta de fundamentação de direito o acórdão que não obstante omitir os preceitos legais, indica os princípios jurídicos em que assentou a decisão.
II- Na verdade, pretendeu-se, com a fundamentação, que o destinatário se aperceba das razões jurídicas por que se julgou assim e não de outro modo, atinge-se esse desiderato pela submissão ao Direito aplicável, ainda que ele não expresse norma estatuída, que algumas vezes nem sequer existe.
III- A noção de "parte" tem um significante próprio técnico- -jurídico muito importante no Direito especialmente processual, pelo que a sua referenciação expressa o principio jurídico correspondente no contexto.
IV- Os acordãos proferidos nos recursos contenciosos apenas têm que ser notificados a quem foi parte na relação jurídica administrativa controvertida - recorrente(s), entidade(s) recorrida(s) e recorrido(s) particular(es).
V- O facto de não ter sido notificado da decisão por não ter sido parte no processo, não retira ao interessado, nem o direito à informação dos actos e termos correspondentes, tão pouco o direito impugnatório se, para tanto, detiver legitimidade.