I- Saber se determinada via terrestre, desde ha anos utilizada para passagem de pessoas, carros e animais, deve ser qualificada como caminho publico ou como atravessadouro, envolve a qualificação do respectivo terreno como sendo ou não pertencente ao dominio publico, quer se trate de dominio publico do Estado, quer de uma autarquia.
II- Nos termos do disposto da alinea e) do n. 1 do artigo 4 do ETAF, estão excluidos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto a qualificação de bens como pertencentes ao dominio publico, podendo, em caso de duvida, o juiz sobrestar na decisão, nos termos do n. 2 desse artigo 4, ate que o tribunal competente se pronuncie.
III- Não merece censura o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo que, depois de ter declarado em despacho anterior estar habilitado a decidir o processo, resolve sobrestar na decisão ate que o tribunal competente se pronuncie, visto que aquele despacho inicial não constitui caso julgado formal nesse processo, não vinculando o julgador a proferir a decisão que supunha possivel quando a proferiu, não havendo violação do artigo 672 do CPC, pois tal despacho nada decidiu sobre a relação juridica processual.