I- Devem ser desindiciados do delito de descaminho os arguidos que transaccionaram um automovel importado temporariamente, pelo prazo de um ano, ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, se se prova que actuaram antes do termo daquele prazo e sem o proposito de subtrairem o veiculo ao pagamento dos direitos.
II- Devem, porem, ser indiciados como agentes daquele delito os individuos que venderam o referido veiculo para a sucata, tendo conhecimento de que havia entrado no Pais em regime de importação temporaria e com o proposito de o subtrairem, como subtrairam, ao pagamento dos direitos devidos. Como agente do mesmo delito deve ser indiciado tambem o sucateiro que comprou o automovel, vendendo depois as suas diferentes peças a diversos clientes.