I- Tendo a Administração reconhecido por acto administrativo individual e concreto que a recorrente tinha direito a ver contada a antiguidade na categoria de 2 Oficial a partir de 27.11.86 se viesse a ser provida em próximo concurso para aquela categoria, tal acto é constitutivo de direitos, só podendo ser revogado nos termos e condições do art. 18 n. 2 da LOSTA.
II- O acto tácito que não efectiva aquele direito a requerimento da recorrente, é um acto revogatório do despacho referido em 1. devendo ser anulado por ilegal se foi proferido fora das condições e do âmbito temporal impostas pelas normas reguladoras da revogação dos actos administrativos.