I- A "sistematica violação dos direitos humanos", a que se faz referencia no artigo 2 da Lei n. 38/80, de
1 de Agosto, não pode resultar de um caso isolado, ou seja, o caso do proprio recorrente, que so isso alegou.
II- Não se pode considerar violado o n.2 do artigo 1 da mesma Lei se o recorrente afirma que nunca exerceu qualquer tipo de actividade politica e que nunca tivera com as autoridades do seu Pais quaisquer problemas dessa ou de outra natureza.