I- O processo de doutoramento e integrado por uma sucessão de actos interligados e reciprocamente condicionados que culminam num resultado ou classificação final sem que seja dado cindir o todo por forma a destacar um ou outro de tais actos, atribuindo-lhe caracter definitivo e executorio, que na realidade de per si não revestem, e que so ao resultado final pode ser atribuido.
II- Esses actos, entre os quais se inclui a nomeação de Juri efectuada atraves de portaria, tem a natureza de meros actos preparatorios.
III- O indeferimento tacito do recurso hierarquico da portaria de nomeação do Juri das provas de doutoramento, não incidindo sobre acto que revista a natureza de acto definitivo e executorio, não e passivel de censura pelo
Supremo Tribunal Administrativo (artigo 15 n. 1 da lei organica deste Supremo Tribunal).*