I- Como se vê do preâmbulo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência há uma nova filosofia no que respeita à celeridade que se pretende dar a todos os processos que este Código regula.
II- As contagens dos prazos passam a ser diferentes de todas as contagens previstas no Código de Processo Civil, já que os prazos relativos aos processos de recuperação de empresa e de falência, qualquer que seja a sua natureza, passam a ser contínuos, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e feriados, e apenas se suspendendo durante as férias judiciais, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente diploma.
III- O artigo 14 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência apenas permite o desvio à regra aí contida a respeito da contagem dos prazos quando haja referência expressa ou especial nesse diploma afastando a regra geral.
O artigo 145 do Código de Processo Civil, por ausência de referência expressa encontra-se excluído dessa previsão.