Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Coimbra lhe rejeitou liminarmente a Petição Inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal ali identificada, por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu;
B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar;
C) - De acordo com o disposto no art. 26°, do Dec-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art. 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009;
D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa;
E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se determine que o TAF de Coimbra receba a petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, além do mais, citando a jurisprudência dos acs. de 9/4/08 e 30/9/09, desta secção do Contencioso Tributário do STA.
1.5. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.
1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é a de saber se, não tendo a oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e nem tendo a PI sido recusada pela secretaria do Tribunal, a decisão recorrida, rejeitando aquela liminarmente, enferma de erro de interpretação do disposto no art. 26º do CCJ e nos arts. 150º-A, 467º e 474º, al. f), todos do CPC.
FUNDAMENTOS
2.1. A decisão recorrida é do teor seguinte:
«Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no nº 2, do artigo 150°-A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°, nº 1, al. b), da Portaria nº 114/2008, de 06-02.
Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°, alínea e) do CPPT, considerando a especificidade de, no processo tributário, o juiz ter de proceder ao recebimento liminar da oposição apresentada e, por este meio, verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artigos 150°-A, 467°, 474°, al. f) todos do CPC e 28° do CCJudiciais.
Compulsados os autos, não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça no montante devido como lhe competia, nem a petição foi recusada pela secretaria deste Tribunal, atendendo ao legalmente consignado nos supracitados normativos, decido rejeitar a petição inicial, a qual deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante.
Notifique.
D. N.
Coimbra, 25.11.2008
(…)».
2.2. Como se viu, a recorrente discorda do assim decidido, invocando violação do disposto no art. 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a rejeição liminar da PI de oposição à execução fiscal e violação do disposto nos arts. 26º do DL nº 34/08, de 26/2, que introduziu a nova redacção dada ao art. 150°-A do CPC, mas só a partir de 5/1/09, sendo que a decisão recorrida é datada de 3/12/08, pelo que não poderia ter sido aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica.
Vejamos.
2.3. Pelo DL nº 34/08, de 26/2, foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais e foram introduzidas alterações em diversas normas do CPC.
Mas este diploma entrou em vigor, após sucessivos deferimentos (cfr. o seu art. 27º), apenas em 20/4/2009 [cfr. art. 156º da Lei (OGE) nº 64-A/2008, de 31/12].
E, assim sendo, no caso dos autos, o regime legal aplicável é o que decorre do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11, com as alterações subsequentes), bem como nas normas aplicáveis do CPC (na redacção dos DLs. 324/03, de 27/12 e 303/07, de 24/8).
Ora, os arts. 23º e sgts. do CCJ dispõem, no que aqui interessa, o seguinte:
Artigo 23º - Taxa de justiça inicial
«1- Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I.
2- …»
Artigo 24º - Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
«1- O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida.
(…)»
Artigo 28º - Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
«A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.»
Por sua vez, os arts. 150º-A e 474º e sgts. do CPC, na redacção aplicável – DL 303/07, de 24/8 - dispõem:
Artigo 150º-A – Pagamento de taxa de justiça
«1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2- A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3- Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 685º-D.
(…)»
Artigo 474º - Recusa da Petição pela secretaria
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º;
(…)»
Artigo 476º - Benefício concedido ao autor
«O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
2.4. Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (art. 24°, nº 1, al. a), do CCJ) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (art. 28° do CCJ);
- a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474º, al. f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476° do CPC);
- sem prejuízo das disposições relativas à PI, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486°-A, 512°-B e 690°-B, todos do CPC (art. 150°-A do mesmo CPC).
2.5. No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal.
E, desde logo, importa referir que a eventual falta de pagamento parcial da taxa de justiça inicial não é fundamento de rejeição liminar da oposição à execução fiscal (cfr. art. 209º nº 1 do CPPT).
Acresce, todavia, aceitando-se a natureza declarativa da oposição (cfr., ainda, o nº 1 do art. 211º do CPPT), que a irremediável recusa (com aquele fundamento da falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial) do recebimento da respectiva petição, conduziria a um entendimento inaceitável: a parte ficaria prejudicada em consequência de uma indevida omissão da secretaria, na medida em que estaria impedida de apresentação de nova petição (arts. 161º nº 6 e 476° do CPC).
Tem sido esta, aliás, como refere o MP no seu douto Parecer, a jurisprudência reiterada deste STA (cfr., entre outros, os acs. de 9/4/08, rec. nº 90/08; de 30/9/09, rec. nº 833/09; e de 4/11/09, rec. nº 564/09) e não vemos razões para dela divergir.
E deste último aresto transcrevemos, com a devida vénia, o seguinte excerto:
«Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. (…)
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Diga-se que, à semelhança do que se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 09-10-2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº 1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº 1, a) do CPC).
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça.»
2.6. Em suma: a recorrente liquidou e pagou (por mero lapso, segundo alega) a taxa de justiça inicial de 24 Euros (fls. 41), quando a deveria ter autoliquidado pelo montante equivalente a 144 Euros.
E não obstante a secretaria não ter recusado a petição inicial, o Tribunal “a quo” veio a rejeitar liminarmente a petição inicial da presente oposição.
Ora, nos termos acima referidos, não podia o Tribunal proferir tal despacho de rejeição liminar, já que, como se disse, a falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos da referida rejeição (art. 209º do CPPT) e já que, nessa situação, sempre se imporia que fosse dada ao oponente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do eventual remanescente da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, deve, portanto, ser revogada.
DECISÃO
Termos em que se acorda em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos, para que, se a tal nada mais obstar, seja ordenada a notificação da ora recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça em falta (devendo na notificação indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Pimenta do Vale.