009031 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 009031
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Actos desonrosos, Incapacidade moral, Demissão, Aposentação compulsiva, Qualificação juridica dos factos, Acusação vaga e generica, Fundamentação de facto
Recorrente: Duarte , Raul
Recorridos: Mini
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINI DE 1973/06/15.
Nr Convencional: JSTA00014207
Nr Documento: SA119740314009031
Data de Entrada: 24/07/1973
Aditamento: Pode o acto desonroso constituir afronta, infamia ou vilipendio, ou representar desdouro ou desvergonha; mas e essencial uma conduta que afecte a honra do agente, por envolver violação do dever de probidade.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e3163c972162d68802568fc00371445
Sumário
I - O paragrafo 2 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado não limita os casos em que pode ser aplicada a pena de aposentação compulsiva, impondo antes a aplicação da mesma aos casos nele previstos. II - A pretensão de escusa do desempenho de um cargo de exercicio obrigatorio não constitui necessariamente acto desonroso, nem mesmo infracção disciplinar, dependendo a qualificação das circunstancias concretas de cada caso, designadamente dos motivos que fundamentem o pedido.