I- Em execução do contrato do serviço público de televisão celebrado entre o Estado Português e a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., esta última tem direito às compensações financeiras correspondentes ao custo real das prestações de serviço público que entretanto efectua nos termos do mesmo acordo de vontades, a atribuir pelo primeiro.
II- Tal contraprestação, como as demais a que o Estado se obrigou pelo serviço público que, competindo-lhe a ele, concedeu à RTP, S.A., é produto da fonte negocial a que ambos chegaram por acordo de vontades mútua e livremente aceite, muito embora apenas se torne certa e exigível em momento ulterior e nas condições que os contraentes também determinaram.
III- Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n. 21/93, de
18 de Março, que atribuiu à RTP,S.A., uma verba a título de compensação financeira como contraprestação do serviço público prestado naquele ano, não traduz uma deliberação que a Administração impôs unilateralmente, adstringindo a
RTP S.A. aos efeitos jurídicos respectivos, mas antes reveste a natureza de execução, por parte do Estado, do acordo de vontades que ambos celebraram.
IV- A fonte de conformação do direito, no caso, não residiu em hipotética decisão autoritária da Administração que, fora ou independentemente do contexto do contrato de concessão do serviço público de televisão é imposta à empresa, mas no próprio acordo de vontades livremente negociado entre ambos.
V- Deste modo, a citada Resolução não é fonte criadora do efeito jurídico consubstanciado na prestação anunciada mas, ela própria, um efeito jurídico do contrato celebrado.