Interposto recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Secção depois de proferido Acórdão do Plenário que julgou findo recurso de oposição de julgados e que transitou, deve o processo ser devolvido àquela secção, designadamente para aí se conhecer de pedido, dirigido após aquele trânsito em julgado aos Juízes Conselheiros do STA, de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.