3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portimão - Instância Local Cível, J1 e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [arts. 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [arts. 212º, nº 3, da CRP, 1º, nº 1, do ETAF]. Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº 3 do art. 212º da CRP, em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A competência dos tribunais administrativos e fiscais está concretizada no artigo 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que atendendo à data da propositura da acção, é a que aqui releva) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nº 1) e negativa (nºs 2 e 3).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o A. configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 1.10.2015, Proc. 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
Tal como os AA configuram a acção, verifica-se que os pedidos são dirigidos contra sujeito privado e respeitam, em síntese, à condenação do R. na demolição das construções que alegadamente desrespeitam normas urbanísticas e violam o seu direito de exposição ao sol, integrante do direito à saúde.
Tomando em consideração o pedido e a causa de pedir e constatando que o R., sujeito privado, não actuou no exercício de prerrogativas de poder público ou ao abrigo de disposições ou princípios de direito administrativo e que na presente acção não é demandada qualquer entidade pública, concluímos que a questão dos autos não emerge de qualquer relação jurídica administrativa, mas de uma relação no âmbito do direito privado.
Em situações paralelas à presente, cfr. os Acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 16.02.2015, Proc. nº 014/04, de 15.12.2021, Proc. nº 020/20 e de 19.04.2022, Proc. nº 07/22.7YFLSB (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Disse-se neste último: “Sobre questão próxima à dos autos debruçou-se o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 16 de Fevereiro de 2005, www.dgsi.pt, proc. n.º 014/04, cujo sumário é o seguinte: «Para a acção em que se pede, com fundamento no direito de propriedade e sua violação por um particular, a demolição de obra por este construída, são competentes os tribunais judiciais, ainda que o Autor convoque, também, normas de direito público» Estava então igualmente em causa uma pretensão de tutela de interesses privados (“Sendo de natureza privada os interesses que os AA. intentam ver acautelados…”), que os autores, particulares, afirmavam ter sido ofendidos (no caso), parcialmente, pela violação de normas de direito administrativo: “A ampliação do imóvel fabril da R. a menos de 4,80 m da parede sul do prédio dos AA; a elevação para 8 metros de uma parede, trazendo à colação uma norma de direito público, o art.° 13.° nº 2, do Regulamento do PDM, do Município de ..., nem por isso desconvoca a aplicação, sobrepondo-se-lhe, de normas de direito civil. E como bem se salienta pela pena dos AA. não prejudica em nada a competência reclamada dos tribunais comuns o facto de se convocarem, para decisão, normas de direito público, de índole administrativa, entre os fundamentos de direito em que também repousa a decisão sobre direitos privados, visto o preceituado no art.º 96.º, n.º 1, do CPC, atribuindo à jurisdição cível a assistência da plenitude de poderes para delas conhecer, inclusive dos incidentes, que se têm de compreender com o sentido lato de questões (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, CPC, Anotado, 1, 236), nela suscitadas.”
Também o actual Código de Processo Civil, no respectivo artigo 92.º, resolve o problema da (eventual) necessidade de conhecimento, em acções cíveis, de questões prejudiciais de natureza administrativa, por via da suspensão da acção ou da extensão da competência do tribunal, nos termos ali previstos.”
Deste modo, a competência material para conhecer a presente acção cabe aos tribunais judiciais.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portimão - Juízo Local Cível, J1.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.