Processo nº 169/20.8GFPRT.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Valongo
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório
No processo sumário supra identificado, por sentença transitada em julgado em 22/10/2020, foi o arguido AA condenado, designadamente, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de se inscrever em escola de condução no prazo de seis meses contados daquela data, submetendo-se a exame e juntando aos autos o respetivo comprovativo.
Na sequência da condenação entretanto sofrida pelo arguido por dois outros crimes de condução de veículo sem habilitação legal, cometidos nos dias 9 e 20 de maio de 2022, e da consequente promoção do Ministério Público visando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos presentes autos, foi proferido despacho, datado de 9/3/2023, declarando revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinando o seu cumprimento efetivo em meio prisional.
Notificado de tal despacho e com ele não se conformando, veio o arguido interpor o competente recurso, invocando os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]:
«A) Nestes autos, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi o aqui Recorrente condenado, determinando o cumprimento efetivo da pena de 2 (dois) anos.
B) Notificado o Recorrente da decisão, não pode este concordar com ela.
C) Consubstancia o Tribunal a quo esta recorrida decisão, com o incumprimento da obrigação subjacente à suspensão, de se inscrever em escola de condução no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão, a saber, 22/10/2020, submetendo-se a exame e juntando aos autos respetivo comprovativo.
D) Não pode negar o Recorrente que esta condição não foi cumprida.
E) Bem assim, milita contra o Recorrente o facto de, durante o período de suspensão da execução da presente pena, o Recorrente incorreu na prática de outros dois crimes de condução sem habilitação legal, a saber, em 09/05/2022 e em 20/05/2022, tendo sido condenado nas penas de quinze meses de prisão e dezoito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, sujeito a vigilância eletrónica, respetivamente
F) Não obstante o vindo de elencar, entende-se, salvo o devido respeito, que a mera revogação da suspensão da execução da pena é desproporcional.
G) Com efeito, atualmente, e desde 11/05/2022, o Recorrente encontra-se inscrito em escola de condução, designadamente ‘’Escola de Condução A...’’, tendo cumprido com a condição, ainda que manifestamente desproporcional.
H) Nesta esteira, veja-se o douto aresto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, no processo n.º 221/14.9SBGRD-A.C1, onde foi doutamente sumarizado que ‘’II A revogação da suspensão, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando se assim definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.’’
I) Neste sentido, veja-se ainda o doutamente sumarizado no douto aresto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, no processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1, que ‘’A.C1, que “IV - Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou. V - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de “ultima ratio”. VI - Embora a conduta omissiva do recorrente seja, pelas razões apontadas, culposa, in casu, a mesma não pode ser qualificada como uma infração grosseira dos deveres a que estava sujeito pelo que não se mostra verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art.º 56.º do CP. IV - Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição significou.
J) Assim, reitera-se que, bem como no momento da condenação primitiva nos presentes autos, tanto quanto no momento da revogação da suspensão ora aplicada, o Recorrente encontra-se em condições de finalmente deixar de prevaricar, até porque, conforme foi referenciado, já se encontra inscrito em escola de condução.
K) Entendendo-se, assim, NÃO SER DE REVOGAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO da pena a que o Recorrente foi condenado, obrigando, contudo, o Recorrente, a prestar reforço de garantia do cumprimento da pena suspensa e regime de prova ao qual foi condenado.
L) SEM PRESCINDIR, MAS POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO,
M) Caso se entenda ser de revogar a suspensão da execução da pena na qual foi o Recorrente condenado, reputa-se por necessário, adequado e justo que a mesma pena venha a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.
N) Militando a seu favor o ulterior cumprimento parcial do regime de prova, ainda que de forma extemporânea.
O) Assim, nos termos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, aplicando-se medida diversa que não implique a revogação da suspensão, ou, se assim não se entender, por mera cautela de patrocínio, revogando essa mesma suspensão, condenado o Recorrente a condenar a pena de 2 (dois) anos em regime de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, será feita a habitual e sã justiça.
P) Tudo na esteira do grau de culpa imputável ao Recorrente, bem como da gravidade do crime cometido e finalidades gerais e especiais da pena aplicada.
Q) Limitando-se o presente recurso à apreciação da revogação, ou não revogação, da suspensão da pena aplicada ao Recorrente, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/ EXCIAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER PROFERIDO DOUTO ARESTO, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA NOS PRESENTES AUTOS, AUMENTANDO AS GARANTIAS EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME DE PROVA APLICADO OU, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, COM O QUE NÃO SE CONCEDE, MAS POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, DEVE SER PROFERIDO DOUTO ARESTO, CONDENANDO O RECORRENTE AO CUMPRIMENTO DA PENA NA QUAL FOI ORIGINALMENTE CONDENADO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, SUJEITO A VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL, INTEGRAL E SÃ JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido, com os fundamentos constantes do respetivo articulado e, que em síntese, aqui se reproduzem:
«1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo a decisão recorrida ser mantida em toda a linha.
2. No âmbito dos presentes autos, foi o arguido AA condenado por sentença de 22.09.2020, transitada em julgado em 22.10.2020, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, mediante a obrigação de se inscrever em escola de condução, submetendo-se quer a exame de código, quer a exame de condução, no prazo de 6 meses contados da data do trânsito em julgado da sentença, juntando aos autos o respetivo comprovativo.
3. A obrigação a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao aqui condenado não foi cabalmente cumprida.
4. Compulsados os autos, designadamente o teor da certidão de fls. 95 a 114 e o CRC de fls. 157 e ss, constatou-se que, o aqui condenado incorreu, em 09.05.2022 e em 20.05.2022, na prática de novos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado, por doutas sentenças, respetivamente, de 31.05.2022 (transitada em julgado em 10.11.2022) e de 30.06.2022 (transitada em julgado em 19.12.2022), nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, respetivamente (cfr. boletins 46 e 47 do CRC - fls. 180-verso e 181).
5. Ouvido presencialmente o condenado a propósito do incumprimento da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos e, bem assim, a propósito das sobreditas condenações, o mesmo não apresentou qualquer justificação plausível.
6. O incumprimento injustificado da dita condição e o comportamento criminal do arguido ocorrido durante o período de suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada denota um total desprezo pela condenação sofrida nestes autos, revelando comprometido o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada.
7. Este comportamento do arguido, traduzido no não cumprimento da condição e na prática de factos do mesmo jaez dos que estão em causa nestes autos e a ausência de quaisquer circunstâncias justificativas e atenuantes, torna patente a frustração da vocação simultaneamente ressocializante e dissuasiva do instituto da suspensão da execução da pena, não se vislumbrando em que medida uma solene advertência, a exigência de garantias de cumprimento das obrigações impostas, a imposição de novos deveres ou regras de conduta ou a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão possa ter resultado diferente.
8. Ora, no caso em análise, verifica-se que o aqui recorrente, totalmente indiferente à condenação sofrida nestes autos, optou por se furtar repetidamente ao cumprimento da obrigação a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, não apresentando uma justificação plausível para o apontado incumprimento. Sabendo perfeitamente tratar-se de um ónus que sobre si impendia em ordem a manter suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada – e não outra – optou por se alhear.
9. Mas, como se não bastasse, praticou, não um, mas dois ilícitos do mesmo jaez, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, tendo sido condenado, por doutas sentenças, respetivamente, de 31.05.2022 (transitada em julgado em 10.11.2022) e de 30.06.2022 (transitada em julgado em 19.12.2022), nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, respetivamente. Destaque-se a efetividade das penas de prisão que lhe foram aplicadas.
10. Cumpre, ainda, questionar, se será de permitir ao arguido o cumprimento da pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica. Sempre com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que não, concordando-se, também neste ponto, com a douta decisão recorrida, quando a MMª Juíza afirma a importância de o arguido ser confrontado com o meio prisional, como derradeira forma de o alertar para um quadro de valores que preconiza em desacordo com os próprios da comunidade em que necessariamente se insere, sob pena de, familiarizado com a prática do ilícito em cotejo, se familiarize com o cumprimento em regime domiciliário de uma pena de prisão com a subsequente deturpação dos propósitos imanentes ao regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Acrescente-se que, a ilicitude objetiva da conduta do arguido não é baixa e a pena que lhe foi aplicada não é curta ao ponto de se poder afirmar que deve ser evitada por não contribuir para a ressocialização do condenado.
Nestes termos e noutros que V.as Exas doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra e nos seus termos, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos contidos na motivação do recurso, pugnou pela respetiva improcedência.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e pode ser condensado na questão de saber se, à data da prolação do despacho recorrido, estavam verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«I.
Por sentença proferida nestes autos em 22/09/20 e transitada em julgado em 22/10/20, foi o arguido AA condenado, entre o mais, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução então se suspendeu por igual período de tempo, subordinada à obrigação de se inscrever em escola de condução no prazo de 6 (seis) meses contados daquela última data, submetendo-se a exame e juntando aos autos o respetivo comprovativo.
Compulsados os autos, resulta desde logo que a obrigação a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado não se encontra cumprida. Mais resulta do seu CRC que, durante o discriminado período de suspensão, o arguido incorreu na prática de dois outros crimes de condução sem habilitação legal – em concreto, em 09/05/22 e em 20/05/22, tendo sido condenado, respetivamente, por sentenças proferidas em 31/05/22 (transitada em 10/11/22) e em 30/06/22 (transitada em 19/12/22), nas penas de 15 (quinze) e de 18 (dezoito) meses de prisão, com cumprimento em RPH com VE.
Nessa senda, tomaram-se declarações ao arguido; promoveu a Digna Magistrada do Ministério Público a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao que o arguido, notificado, se quedou inerte.
II.
Dispõe o art.º 55.º do Código Penal que se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção ou, finalmente, prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. Já de acordo com o n.º 1 do art.º 56.º do mesmo Código, a suspensão de execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Acrescenta o respetivo n.º 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
Cumpre, pois, aferir se o comportamento do arguido é suscetível de configurar uma causa de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em apreço, o mesmo é dizer, há que averiguar, posto que cotejados os termos das condenações posteriormente infligidas ao arguido, se as finalidades que, num primeiro momento, presidiram à escolha do instituto da suspensão da execução da pena de prisão se mostram frustradas. E isto, não apenas porque a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal não prescinde da sua apreciação (na mesma se lendo cometer crime pelo qual venha condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas), mas igualmente porquanto inexiste – no caso presente, como em qualquer outro – qualquer automaticidade na revogação da suspensão da execução da pena pela simples prática de novo crime.
Ora, o postulado de política criminal subjacente à suspensão da execução da pena de prisão sempre contendeu com a asserção de que, “no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos (…) bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 338). Pressuposto material da sua aplicação em concreto é, desta forma, a conclusão de um prognóstico favorável com respeito ao ulterior comportamento do arguido, ou seja, o convencimento, por parte do Tribunal, de que, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se assim é – “se a finalidade precípua desta pena de substituição é (…) a de afastar o delinquente da criminalidade” (Figueiredo Dias, ob. cit., 355) –, facilmente se atesta que a prática, em momento posterior à determinação da suspensão, de um outro crime, consubstancia a circunstância com maior aptidão para questionar o prognóstico favorável que esteve na génese da opção pela suspensão da execução de pena de prisão. Com efeito, o cometimento de demais factos criminosos afigura-se-nos como mais do que indiciador da falta de preparação do arguido para adotar uma postura de conformidade com o Direito e, no fundo, denota o seu desmerecimento com relação à oportunidade que, em tempo, lhe foi concedida pelo Tribunal, precisamente por crer que, no caso concreto, seriam adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos, e à reintegração do agente na sociedade, a censura formal do crime perpetrado e a ameaça do cumprimento de pena de prisão por virtude do mesmo. A questão prende-se, assim, com a suficiência de tanto para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão determinada no âmbito dos autos.
Compulsados os autos, importa sobremaneira reter o CRC atualizado do arguido, deste decorrendo, por referência ao período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, as condenações que lhe foram infligidas e acima melhor discriminadas, pela comissão de ilícitos do mesmo jaez que o praticado no âmbito dos presentes autos e em penas privativas da liberdade. Por outro lado, e tomadas declarações ao arguido, o mesmo não evidenciou um qualquer juízo crítico genuíno acerca dos seus feitos, não só por referência a estes autos, mas, igualmente, reportando-se aos demais. Ora, tais prevaricações não podem senão inculcar a convicção de que o arguido não interiorizou, de todo em todo, a advertência judicial ínsita à primeira de tais condenações, reincidindo na prática do mesmo crime por duas vezes, durante o período de suspensão da execução da pena. Legitima-se, pois e salvo melhor opinião, a ilação de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pecam por inadequação e insuficiência no caso vertente. Com efeito, o comportamento adotado pelo arguido é revelador do mais acentuado desrespeito para com as suas obrigações, sendo certo que estas lhe foram judicialmente impostas, importando ter presente que, na hipótese de revogação da suspensão da pena de prisão em razão de cometimento de novo ilícito, durante o período de suspensão, sobretudo de igual tipicidade, qualquer juízo de prognose positiva se nos perspetiva como dificilmente sustentável, na precisa medida em que incumbia ao arguido, tão-só, abster-se da prática de ilícitos, exigência que, impondo-se a todos os membros da comunidade, se impunha àquele em especial, não necessitando este de desenvolver uma qualquer conduta em ordem a garantir a suspensão da execução da pena, mas apenas de se conformar com a condenação e (não) agir em conformidade. O que não sucedeu.
Tratando-se de incumprimento considerado culposo, e compulsadas as alternativas constantes do art.º 55.º do Código Penal, verifica-se a inaplicabilidade in casu de qualquer uma delas. Ao arguido foram já feitas demasiadas solenes advertências, pelo menos tantas quantas as vezes em que foi julgado e condenado pela prática de múltiplos crimes, assumindo axial relevo no seu CRC a prática do ilícito de condenação sem habilitação legal; atentas as condições de vida do mesmo comprovadas nos autos, não se vislumbra que garantias de cumprimento possa prestar, ou em que medida seja eficaz a imposição de novas ou acrescidas exigências; por fim, prorrogar o período de suspensão não se nos afigura como uma alternativa eficaz, porquanto o arguido tem dado mostras de continuado alheamento relativamente às condenações que lhe foram infligidas – e, deste modo, igualmente a esta –, presidindo à sua atuação um sentimento de impunidade, que ao Tribunal cumpre pôr cobro, contribuindo para a afirmação e manutenção do já decidido, assim como para a pacificação social que lhe cabe salvaguardar e preservar. Diferentemente, importa que o arguido perceba não se encontrar imune às consequências dos seus feitos, e, do mesmo passo, que as decisões judiciais se destinam a ser cumpridas, por ele, assim como por todos os cidadãos.
Em função dos factos que se deixam relatados e das considerações expendidas, não resta ao Tribunal outra solução que não seja a da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por virtude do posterior cometimento de crime em que veio a ser condenado, revelador da frustração das finalidades que presidiram à decisão de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos. Realce-se constituir ensinamento da jurisprudência mais avalizada que “a aplicação de uma pena de prisão efetiva pela prática de crime (doloso) cometido no decurso do período de suspensão da execução de pena da mesma natureza – tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição –, seguida da correspondente «reclusão», não pode senão conduzir à revogação da suspensão decretada, por comprometer o juízo determinante subjacente à pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente” (cf. o Ac. do TRC de 30/10/13, in www.dgsi.pt). Deve, pois, o arguido, em obediência ao estatuído pelo n.º 2 do art.º 56.º do Código Penal, cumprir com 2 (dois) anos de prisão.
No que diretamente contende com a possibilidade de expiar tal pena em regime de OPH com VE – dispondo o art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal que, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (…), entre o mais, conforme expressamente consta da respetiva al. c), a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º – constamos encontrar-se verificado o seu pressuposto de índole formal, mais inculcando o cumprimento de duas penas distintas em regime de OPH com VE encontrarem-se reunidos os pressupostos de que depende a instalação dos respetivos mecanismos. Não obstante, cremos que o cumprimento de – mais uma – pena em regime de RPH com VE não acautela de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Com efeito, e apelando aos ensinamentos da jurisprudência, podemos afirmar que “uma personalidade assim avessa às imposições jurídico-penais, que não só revela indiferença face às condenações anteriormente sofridas e sobretudo à ameaça do cumprimento de prisão efetiva em meio institucional, como compromete qualquer prognóstico de adesão à obrigação que caracteriza o analisado regime de permanência na habitação, inviabiliza o necessário juízo favorável no sentido de que esta forma de execução da prisão satisfaz as necessidades de prevenção especial identificadas no caso concreto” (cf. o Ac. do TRC de 24/01/18, in www.dgsi.pt). O mesmo é dizer, no que aos presentes autos respeita, saber-se o arguido exposto à revogação da suspensão de execução da pena de prisão pelo período de dois anos, não apenas tendo incumprido com a obrigação em que semelhante suspensão assentava, mas, com axial relevo, permitindo-se praticar o mesmo tipo de ilícito, não uma, mas duas vezes, o que se nos afigura por demais revelador da sua absoluta insensibilidade para com os termos da condenação que lhe foi infligida, cujo cumprimento em regime de OPH com VE, salvo melhor opinião e por assim ser, peca por desadequação e insuficiência na satisfação das finalidades ínsitas à execução de pena privativa da liberdade. Importa, pois, que o arguido se veja confrontado com o meio prisional, como derradeira forma de o alertar para um quadro de valores que preconiza em desacordo com os próprios da comunidade em que necessariamente se insere, sob pena de, familiarizado com a prática do ilícito em cotejo, se familiarize com o cumprimento em regime domiciliário de uma pena de prisão com a subsequente deturpação dos propósitos imanentes ao RPH com VE.
III.
Termos em que, ao abrigo dos arts. 55.º e 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 2 (dois) anos de prisão, aplicada ao arguido AA em sede de sentença condenatória, em consequência do que determino o seu cumprimento efetivo.»
Síntese dos dados processuais relevantes para a decisão do presente recurso:
A) No presente processo n.º 169/20.8GFPRT foi o arguido AA condenado por sentença de 22/9/2020, transitada em julgado em 22/10/2020, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, mediante a obrigação de se inscrever em escola de condução, submetendo-se quer a exame de código, quer a exame de condução, no prazo de 6 meses contados da data do trânsito em julgado da sentença, juntando aos autos o respetivo comprovativo.
B) A obrigação a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao aqui condenado não foi cabalmente cumprida, pois que só no dia 11/5/2022 se inscreveu na ‘’Escola de A...’.
C) O aqui recorrente incorreu, em 9/5/2022 e em 20/5/2022, na prática de novos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentenças proferidas, respetivamente, em 31/5/2022 (transitada em julgado em 10/11/2022) e de 30/6/2022 (transitada em julgado em 19/12/2022), nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão e de 18 meses de prisão, ambas a executar em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
D) Ouvido presencialmente o condenado a propósito do incumprimento da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos e, bem assim, a propósito das sobreditas condenações, o mesmo não apresentou qualquer justificação plausível.
E) O Ministério Público teve vista no processo, tendo promovido a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido (referência 445247227), após o que se determinou que este fosse notificado do teor desta promoção, podendo pronunciar-se, o que não fez.
F) O Tribunal a quo proferiu a decisão de revogação da suspensão da execução da prisão aplicada nestes autos ao arguido e de consequente cumprimento de tal pena em meio prisional, que constitui o objeto do presente recurso.
Narrados os elementos e atos processuais fundamentais para compreensão do despacho recorrido [2], analisemos os fundamentos do recurso.
Decorre do disposto no art.º 56º, nº 1, do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Por seu turno, estipula o nº 2 do mesmo normativo penal, que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”.
Nos termos do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, o tribunal decide por despacho fundamentado as consequências da falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão, após:
a) a recolha da prova pertinente;
b) a obtenção do parecer do MP; e
c) a audição do condenado.
No sistema jurídico-penal vigente, desde as alterações introduzidas pelo D.L. nº 48/95, de 15 de Março, a revogação da suspensão da execução nunca é uma consequência automática da conduta do condenado. A decisão sobre a questão implica obrigatoriamente uma apreciação judicial sobre a eventual frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código Penal.
Como é salientado nos acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, de 21/2/2018 e de 10/10/2018 [3], disponíveis em www.dgsi.pt, as causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
No caso em apreço verifica-se que o condenado, no período de suspensão, para além de não ter cumprido a obrigação imposta no prazo judicialmente determinado para o efeito, praticou dois crimes rodoviários, exatamente da mesma natureza daquele por que havia sido condenado no presente processo, pelos quais também foi condenado e onde viu ser-lhe aplicada duas penas de prisão efetiva (a cumprir em regime de permanência na habitação), perfectibilizando-se, deste modo, o requisito formal da revogação.
Analisemos, então, a verificação do requisito material.
É razoável concluir que se o arguido pratica um crime pelo qual vem a ser condenado, durante a suspensão da execução da pena imposta pela prática de outro crime, a expectativa primeira da suspensão anterior, a de que no futuro não cometeria crimes, não foi alcançada, pelo menos na sua totalidade. Mas, como é sublinhado no acórdão deste TRP de 29/10/2014 [4], esta conclusão também o legislador a conhecia e tal não o impediu de introduzir a expressão do artigo 56º al. b) do CP, na revisão do CP operada com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/3 - «e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.».
Com o segmento final do art.º 56º, n.º 1, b), do Código Penal, a revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime no período dessa suspensão, está posta de lado e delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas – tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão –, suscitando-se a apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal [5].
Deste modo, a prática de um crime durante o período em que vigora a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando essa prática, tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade do crime praticado, a conduta global do arguido posterior à suspensão, o tipo de reação penal que foi aplicada ao crime praticado durante a suspensão, entre outros elementos do caso concreto, demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram aquela suspensão, ou seja, quando se possa concluir que todas “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Em suma, a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no artigo 55º do Código Penal [6].
De qualquer modo, e como critério geral, deve entender-se que só em circunstâncias excecionais deverá o tribunal da segunda condenação considerar que a censura da condenação e a ameaça de prisão serão suficientes para garantir as finalidades da pena, quando o condenado já demonstrou que igual prognóstico feito anteriormente falhou.
Com efeito, na decisão a tomar sobre a revogação da pena suspensa o mais importante é saber se a ameaça da pena foi suficiente para evitar os riscos de novos crimes no futuro, pelo que se entre o primeiro crime com pena suspensa e o segundo crime existe um fio condutor revelando uma idêntica motivação, levando a manter o risco de cometimento de novos crimes, é de revogar a suspensão da pena [7].
No caso concreto, nenhuma razão suficientemente válida encontramos para justificar uma decisão de não revogação da suspensão e consequente extinção da pena, pretendida pelo recorrente, sendo inequívoca e notória a falência do projeto de reinserção social colocado à disposição do condenado e que este, por revelar uma atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta e incapacidade de alterar de forma consistente as suas opções de vida, manifestamente desaproveitou, voltando a cometer o mesmo tipo de crimes no período da suspensão.
Como salientou o tribunal de primeira instância, no despacho recorrido, «[…] o comportamento adotado pelo arguido é revelador do mais acentuado desrespeito para com as suas obrigações, sendo certo que estas lhe foram judicialmente impostas, importando ter presente que, na hipótese de revogação da suspensão da pena de prisão em razão de cometimento de novo ilícito, durante o período de suspensão, sobretudo de igual tipicidade, qualquer juízo de prognose positiva se nos perspetiva como dificilmente sustentável, na precisa medida em que incumbia ao arguido, tão-só, abster-se da prática de ilícitos, exigência que, impondo-se a todos os membros da comunidade, se impunha àquele em especial, não necessitando este de desenvolver uma qualquer conduta em ordem a garantir a suspensão da execução da pena, mas apenas de se conformar com a condenação e (não) agir em conformidade. O que não sucedeu.»
Em suma, ao invés do que seria de esperar perante a confiança que o sistema nele depositou, o arguido/condenado não revelou uma efetiva interiorização da gravidade da sua conduta, nem capacidade para inverter de forma consistente e decisiva o seu padrão de comportamento associado à circunstância de não se encontrar habilitado para conduzir veículos automóveis, circunstâncias que permitiriam projetar no futuro uma conduta garantidamente conforme ao direito.
Para além de se mostrarem exacerbadas as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, o arguido denotou uma atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, incumprindo a condição que lhe foi importa no prazo determinado (já que apenas se inscreveu numa escola de condução em 11/5/2022), não se coibindo de continuar a conduzir veículos automóveis sem dispor da necessária habilitação para o efeito, apesar de saber que havia sido condenado numa pena de prisão suspensa pela prática de crime de idêntica natureza.
Como resultado necessário dos factos ocorridos durante o período da suspensão, subsumíveis a novos crimes rodoviários pelos quais o arguido foi condenado em pena privativa da liberdade, consideramos, assim, indispensável a sua sujeição ao cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos, por forma a dissuadi-lo da prática de crimes idênticos no futuro e a assegurar a cabal proteção dos bens jurídicos violados com os crimes cometidos, reafirmando a confiança da comunidade na validade das normas violadas.[8]
Resta-nos unicamente determinar o modo de execução da pena privativa da liberdade que o condenado, ora recorrente, terá inelutavelmente de cumprir – em meio prisional ou em regime de permanência na habitação.
Dispõe o art.º 43.º do Código Penal, na parte que aqui releva, da seguinte forma:
1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
É sabido que, no nosso ordenamento jurídico, a pena de prisão é a ultima ratio da política criminal – na decorrência dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP) - e que a execução da pena de prisão deverá ter por finalidade primordial a “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”.
Como se observa no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2018 (disponível em www.dgsi.pt), “Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral”.
O tribunal a quo optou pela execução da pena de prisão em meio prisional, fundamentando a sua decisão na necessidade o arguido ser confrontado com o meio prisional, «como derradeira forma de o alertar para um quadro de valores que preconiza em desacordo com os próprios da comunidade em que necessariamente se insere, sob pena de, familiarizado com a prática do ilícito em cotejo, se familiarize com o cumprimento em regime domiciliário de uma pena de prisão com a subsequente deturpação dos propósitos imanentes ao RPH com VE.»
Não estamos, porém, certos que, no caso em concreto, a pena de prisão executada em meio prisional disponha de carga intimidatória sobre o recorrente mais elevada, afigurando-se como a única medida suscetível de prevenir a prática, no futuro, de ilícitos de idêntica natureza. Aliás, basta notar que o recorrente cometeu o crime de condução sem habilitação legal em questão nos presentes autos – e, bem assim, daqueles que lhe seguiram – após ter sido condenado, por mais de uma vez, em penas de prisão “clássicas”, executadas “intramuros” (como resulta da análise do teor do certificado de registo criminal junto ao processo), o que evidencia que tais penas não surtiram sobre o condenado o efeito dissuasor esperado.
Por outro lado, embora importando menor sacrifício ou penosidade para o condenado, o regime de permanência na habitação consiste na execução de uma pena de prisão efetiva – de uma reação criminal privativa da liberdade [9].
Com efeito, e como justamente se salienta no acórdão deste TRP, de 18/12/2018 (igualmente disponível em www.dgsi.pt), não falamos de penas alternativas ou de substituição da pena de prisão. A pena de multa, a de prisão suspensa, o trabalho a favor da comunidade são realidades bem diversas. Aqui o que está em causa são apenas dois modos diferentes de execução da pena de prisão efetiva – duma pena privativa da liberdade -, na cadeia ou em casa. E uma coisa é concordar com a necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva – inevitável, no presente caso, como vimos -, algo diferente é rejeitar a possibilidade de a pena de prisão efetiva poder ser executada em regime de permanência na habitação.
Portanto, a questão a que importa dar resposta é a de saber se a execução em regime de permanência na habitação da pena de dois anos de prisão aplicada ao condenado nestes autos servirá para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – e sem que, por esta via, se coloque irremediavelmente em causa a confiança da generalidade dos cidadãos na validade da norma violada. Ou se, inversamente, só o cumprimento da pena de prisão dentro do estabelecimento prisional servirá para atingir tais fins.
Numa situação como a presente, que pode configurar-se como de pequena criminalidade (criminalidade rodoviária), pensamos que as exigências de prevenção especial ficarão devidamente acauteladas com a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação, dada a perda de liberdade que o condenado sofrerá e o controlo apertado a que estará vinculado. A par do efeito dissuasor da prática de novos crimes, o RPH terá a virtualidade de contribuir para a ressocialização do arguido, mantendo-o no meio securizante onde se encontra integrado, podendo o seu efeito potencialmente ressocializador ser reforçado mediante a imposição de deveres e regras de conduta, cuja observância seja fiscalizada e acompanhada pelos serviços de reinserção social, nos termos previstos pelo art.º 43.º, n.º 4, do CP.
Além disso, sendo mediano o grau de ilicitude da conduta do arguido/condenado, a confiança da comunidade na validade da norma violada há de ficar satisfeita e sair reforçada com o cumprimento de uma pena de prisão, ainda que tal pena seja executada no domicílio. A perda de liberdade implicada é decerto suficiente para reforçar tal sentimento comunitário.
Como é salientado no mencionado acórdão do TRP, de 18/12/2018, a única vantagem da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional no caso dos autos seria a da chamada prevenção de inocuização, o que não acreditamos ser imposto na situação. Com efeito, a natureza do crime cometido, as condições de vida e personalidade do recorrente não parecem impor tal solução derradeira, havendo até indicadores positivos no sentido da sua consciencialização da necessidade de encontrar estratégias e soluções com vista à sua ressocialização (como indica a circunstância de, entretanto, o recorrente se encontrar inscrito numa escola de condução, com vista à obtenção de carta de condução). Bastará, cremos nós, uma pena de prisão efetiva, executada em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.
Concluindo, preenchidos que estão os pressupostos de que depende a aplicação do regime de permanência na habitação, resta a concretização das questões técnicas para a execução da medida, nomeadamente as relativas à instalação dos meios de vigilância eletrónica – o que não deverá constituir problema, dado que o recorrente encontra-se já sujeito a duas penas desta natureza -, ao consentimento de familiares, à agilização dos horários de ausência consoante as necessidades que se forem verificando, bem como à fixação de regras de conduta (tendentes a promover a ressocialização do arguido). Concretização essa que caberá ao Tribunal de primeira instância, realizando as diligências necessárias.
Contudo, caso não seja possível a concretização das condições técnicas necessárias à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o condenado terá de cumprir a pena em estabelecimento prisional.
Assim, importa dar provimento parcial ao recurso, alterando a decisão recorrida, decretando-se consequentemente que a execução da pena de prisão efetiva imposta ao arguido/recorrente, na sequência da revogação da suspensão da respetiva execução, seja cumprida em regime de permanência na habitação (com sujeição do arguido aos deveres/regras de conduta que se mostrem adequados a promover a sua ressocialização e que deverão visar, em particular, a obtenção de licença/carta de condução).
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide-se o seguinte:
- Mantém-se a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente;
- Alterando-se a decisão recorrida, determina-se que a pena de dois anos de prisão efetiva aplicada nos presentes autos seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e com sujeição do arguido/recorrente aos deveres/regras de conduta que se mostrem adequados a promover a sua ressocialização (e que deverão visar, em particular, a obtenção de carta de condução).
O Tribunal de primeira instância realizará as diligências necessárias à concretização da execução da medida.
Sem custas.
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 31 de maio de 2023.
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
[1] Mantendo-se a ortografia original do texto, sem prejuízo da correção de manifestos erros de escrita, caso existam.
[2] Através da análise dos elementos constantes da certidão expedida para instruir o recurso e do processo digital constante do citius.
[3] Respetivamente relatados pelos Desembargadores Cravo Roxo e Elsa Paixão, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Relatado pela Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cf. o acórdão de 12/5/2021 do TRP (relatado pela Desembargadora Paula Natércia Rocha e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[6] Cf., no mesmo sentido, os acórdãos deste TRP, de 16/1/2019 (Pedro Vaz Pato) e de 30/10/2019 (Paula Natércia Rocha), in www.dgsi.pt.
[7] Cf. o acórdão deste TRP, de 28/9/2016 (Manuel Soares), in www.dgsi.pt.
[8] Como é assinalado no acórdão do TRC de 12/7/2017 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “Se deve privilegiar-se a socialização em liberdade, não é menos certo que a defesa do ordenamento jurídico não pode ser postergada, sob pena de se sacrificar a função de tutela de bens jurídicos que a pena, irrenunciavelmente, desempenha”.
[9] Cf., neste mesmo sentido, o acórdão do TRP de 9/10/2019, consultável em www.dgsi.pt.