I- A não notificação à autoridade recorrida do despacho saneador gera mera nulidade processual que se considera sanada se não for arguida no prazo de cinco dias a contar da data em que foi notificada para apresentar alegações finais no recurso contencioso, sendo esse o primeiro acto processual posterior à verificação de nulidade;
II- Em qualquer caso, o erro de julgamento de que poderá enfermar o referido despacho não pode ser assacado à decisão final que, pressupondo resolvidas todas as questões prévias, se limita a conhecer do mérito do recurso;
III- Sendo o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público no exercício da acção pública, não cabe ao juiz administrativo efectuar qualquer juízo crítico quanto à oportunidade da impugnação contenciosa;
IV- As vicissitudes relativas aos procedimentos administrativos da carta de Reserva Agrícola Nacional e da emissão do parecer da comissão regional de reserva agrícola sobre a utilização de terreno integrado na reserva agrícola não interferem na apreciação de legalidade do acto administrativo proferido anteriormente, que concede autorização para construir sem que o processo de licenciamento se encontre instruído com certificado de uso dos solos, nos termos do art. 28 do DL n. 196/89, de 14 de Junho;
V- A verificação de outras situações de ilegalidade no licenciamento de obras em terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional ou não abrangidos pelas cartas de Reserva Agrícola Nacional ou cartas de capacidade de de uso de solos, no que se refere à exigência do parecer prévio da comissão regional de reserva agrícola e/ou do certificado de classificação de solos, não impõe que a Administração continue a adoptar a mesma conduta ilegal na apreciação de outros processos de licenciamento.