Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recuso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a decisão recorrida violou o caso julgado formado com a decisão de fls. 126, proferida na acção especial de inquérito judicial, questão determinante e fundamento da recorribilidade da decisão, e com a qual se prendem duas sub-questões; uma relacionada com a caducidade do procedimento cautelar, a outra com a da nulidade do Acórdão.
O requerente AA, ora agravante, intentou procedimento cautelar de arresto contra os identificados supra que foi decretado, incidindo sobre bens da requerida sociedade.
Esses autos cautelares foram apensados à acção declarativa intentada pelo Autor (requerente do arresto) - Proc.528/03.0TBVGS.
Importa considerar que, no despacho de fls.1560 a 1562, de 21.5.2007, que indeferiu o pedido de levantamento do arresto, incidente requerido pela requerida “BB Lda.” constam como factos considerados relevantes para essa decisão:
- “A)Nos presentes autos foi decretado o arresto dos imóveis melhor identificados a fls.20 verso a 25, propriedade da requerida BB, constando como causa de pedir, além do mais – arts. 24°, 30° e sgs., 68° e 69° do requerimento inicial – um alegado crédito do requerente sobre a sociedade, dependente de contas a apresentar quanto a movimentos contabilísticos realizados.
- B)Os presentes autos encontram-se apensados aos autos de processo ordinário nº528/03.0TBVGS.
- C)Nesses autos principais foi decidida, além do mais, a procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo quanto ao pedido de apuramento e distribuição de lucros, absolvendo-se, nesta parte, a requerida BB da instância (fls.471-482)
- D)Esta decisão foi notificada ao Autor (aqui requerente) por expediente datado de 10- 1-2006, que dela interpôs recurso, sendo que, por requerimento entrado em juízo no dia 23-2-2006, veio desistir desse recurso quanto ao decidido erro na forma do processo (fls. 496).
- E)Ainda nos mesmos autos foi proferida decisão de absolvição da instância (por ilegitimidade activa do Autor; dos requeridos CC, DD e EE, quanto à requerida restituição das quantias melhor identificadas nos pontos 2 e 4 do pedido, respectivamente a ele Autor e à (aqui) requerida BB Lda.
- F)Desta decisão interpôs o Autor recurso de revista, admitido com efeito devolutivo.
- G)Ainda nos autos 528/03 veio o Autor requerer a intervenção principal activa da (aqui requerida) BB, o que lhe foi indeferido, decisão da qual recorreu, recurso admitido com efeito devolutivo e subida diferida.
- H)O requerente AA propôs Inquérito Judicial contra a requerida BB, através de P.I. entrada em juízo no dia 23-3-2006, que se encontra pendente com o n° 168/06.2TBVGS.
- I)Nessa mesma PI o requerente pediu a desapensação dos presentes autos ao processo n°528/03 e a sua apensação àqueles autos de inquérito judicial, pedido que foi relegado para momento posterior, visto que os autos 528/03 se encontravam no Tribunal da Relação, o que inviabilizava a análise dos mesmos.”
Nesse despacho considerou-se sempre que no Proc.528/03 o que ocorreu foi a absolvição da instância, por erro na forma de processo - item C) do referido despacho – e por ilegitimidade dos requeridos identificados no item E).
A acção declarativa nº528/2003 era, na perspectiva do arrestante, a acção que deveria ser intentada como acção definitiva na sequência da decisão cautelar, sob pena de caducidade – art. 389º, nº1, a) do Código de Processo Civil.
Assim aconteceu, pese embora alguns dos pedidos aí formulados, exorbitarem o âmbito da tutela contida na decisão cautelar (arresto).
Nos termos do disposto no artigo 389° do Código de Processo Civil o procedimento cautelar caduca, nomeadamente, se o requerido for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior, sendo que tal efeito apenas se verifica se não propuser a nova acção no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão.
No despacho que estamos a citar, considerou-se que o requerente se conformou com tal decisão e instaurou a tempo de aproveitar os efeitos da propositura da acção anterior, nova acção de inquérito judicial, considerando-se que por tal motivo não ocorreu caducidade.
Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de um “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando lesão grave e de difícil reparação.
“As Providências Cautelares – visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se deste modo combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, -23).
Chama-se-lhes procedimentos e não acções porque carecem de autonomia – dependem de uma acção já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente (ibidem)”.
Os procedimentos cautelares visam medidas provisórias, ante as previsíveis delongas do processo principal “periculum in mora” da acção ou execução, medidas tornadas necessárias para remover o receio de dano jurídico, correspondendo a uma necessidade real e efectiva do requerente que vê o seu direito ameaçado por actuação ilícita de outrem.
Os procedimentos cautelares têm natureza instrumental – são sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito para que se requer tutela provisória – art. 383º, nº1, do Código de Processo Civil. Daí que corram por apenso à acção ou execução a que respeitem.
Dispõe o art. 389º do Código de Processo Civil – Caducidade da providência
“1 – O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº 2;
- b)Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
- c)Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
- d)Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- e)Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
[…]”.
O art. 406º do Código de Processo Civil define:
“1 – O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2 – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
São requisitos do decretamento do arresto, a séria probabilidade da existência do direito de crédito da titularidade do requerente – “fummus boni juris” – e “justo receio” da perda da respectiva garantia patrimonial.
O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial.
O receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação” – Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3.3.1998, in CJSTJ, 1998, I, 116.
Sendo o arresto uma providência cautelar que, por natureza visa uma tutela urgente baseada na aparência do direito para o qual se requer tutela provisória ou antecipatória, baseada no “bonus fumus juris” e numa prova perfunctória, a lei impõe para definição definitiva do direito a instauração da acção definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade.
Essa acção, visando firmar os efeitos cautelares, tem de coincidir na causa de pedir com a invocada no processo cautelar; no caso, a acção definitiva teria de ser uma acção em que o Autor (requerente cautelar) pedisse a condenação dos Réus no reconhecimento do seu crédito e pedisse a condenação no respectivo pagamento (a denominada “acção de dívida”).
Mas o que o Autor intentou foi uma acção de Inquérito Judicial à sociedade requerida, o que de modo algum é a acção declarativa a intentar na sequência do arresto, como emerge dos pedidos formulados nessa acção.
Assim sendo, desde logo há que concluir que os efeitos da propositura da acção que não vingou por motivos processuais – a acção nº528/2003 – não aproveitam ao processo especial de inquérito judicial à sociedade – art. 67º do CSC e 1479º do Código de Processo Civil – [Proc. 168/2006].
É evidente que estas acções, pelas causas de pedir e pelos pedidos, visam efeitos distintos.
De notar que na acção de inquérito judicial à sociedade, o ora recorrente pediu a apensação do procedimento cautelar de arresto, com a consequente desapensação do Proc.528/03.
Assim, e desde logo, para apreciar da requerida caducidade do procedimento cautelar, mesmo que houvesse erro de direito na qualificação do fundamento por que se requeria a caducidade, não estava o Tribunal, que não está sujeito à qualificação jurídica oferecida pelas partes – jus novit curia – impedido de apreciar se ocorria ou não a caducidade, por ser esse o pedido.
O recorrente afirma que a caducidade foi formulada com fundamento na improcedência da acção, mas o certo é que todas as decisões consideraram que na acção nº528/03 não houve apreciação do mérito; ademais, ante o fracasso dessa acção por razões de natureza meramente processual, o requerente intentou acção especial de inquérito à sociedade.
Nada impedia o tribunal de decidir da caducidade do procedimento cautelar com base na al. d) do nº1 do art. 389º do Código de Processo Civil, mesmo que o requerido a tivesse fundado na al. c) desse normativo.
Aqui chegados, há que concluir que nem o Acórdão enferma de nulidade por conhecer ultra petitum – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil – nem violou o caso julgado formado com o despacho de fls. 126 a 139 (fls. 1910 a 1915), quando no processo especial de inquérito judicial à sociedade mandou prosseguir a acção.
Também na contestação desta acção, sequer era pertinente em relação à caducidade do arresto, a Ré “BB”, por antecipação, alegar que tal acção não era a que correspondia à acção que deveria ter sido intentada como acção principal como o recorrente afirma, invocando, despropositadamente, o princípio da preclusão dos meios defensivos na contestação.
Não há violação do caso julgado, porquanto o despacho de fls. 1560 a 1562, foi proferido em relação à acção onde a causa de pedir e os pedidos não tinham qualquer afinidade com os formulados da acção nº528/03.
Ante a decisão proferida no arresto, se a requerida peticiona a respectiva caducidade, nos termos em que foi requerida, a primeira apreciação que o Tribunal deve fazer, na perspectiva de saber se a “nova acção” é a acção a que corresponde a decisão cautelar [o que não carece de ser alegado e, portanto, não constitui sequer “questão nova” como o recorrente aduz]; essa apreciação, dizíamos, passa por saber, mormente, se há identidade de causa de pedir da nova acção e do processo cautelar, porquanto a nova acção terá que envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, tudo correlacionado com o processo cautelar – “a acção da qual a providência depende” - (art.389º, nº1, a) do Código de Processo Civil).
Assim, não há risco de contradição entre as decisões, até porque o facto da acção especial de inquérito prosseguir não significa de modo algum a subsistência da decisão cautelar, ante a declaração de caducidade desta, sendo que a apensação deverá até ser indeferida.
Após a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o caso julgado deixou de ser excepção peremptória para passar a ser excepção dilatória – art. 494º, i) do Código de Processo Civil.
O art. 497º, nº1, do citado código afirma existir caso julgado, quando uma causa se repete, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Nos termos do nº2 do citado normativo, quer a excepção da litispendência, quer a do caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
O art. 498º do Código de Processo Civil - Requisitos da litispendência e do caso julgado - estatui:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
“A excepção do caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado” – Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3. °-91).
Ensinava o eminente jurista [obra citada, vol. II, pp. 92/93], que o caso julgado exerce duas funções:
“a) Uma função positiva; e b) uma função negativa.
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal.
A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado.
Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades”.
“Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário” – (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307).
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.
Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1979, pág. 320:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (...) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo identificado, esse direito não só através da sua causa ou fonte”.
Porque no caso em apreço, não se verifica a tríplice identidade a que alude o art.498º do Código de Processo Civil, a conclusão a extrair é a que a decisão recorrida não violou o caso julgado, nem enferma dos demais vícios que lhe são assacados.