B- O direito
1. se a posição assumida sobre o ponto nº 1 da ordem de trabalhos constitui uma verdadeira deliberação social
O procedimento cautelar de suspensão de deliberação social é o meio judicialmente adequado a evitar a produção de dano apreciável decorrente de uma deliberação social, enquanto não é julgada a respectiva acção de anulação.
A deliberação social mais não é que a manifestação de vontade representativa da sociedade. Porque emanação de uma vontade simplesmente maioritária, não tendo que ser conformada pela vontade unânime dos sócios, impõe-se a todos eles e aos demais órgãos sociais.
Mas a deliberação social tem de se compreender dentro do poder funcional do respectivo órgão, no quadro da sua competência legal ou estatutária e não como um acto de autonomia privada [cfr. Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, pág. 70].
Por outro lado, falecido um sócio os seus herdeiros sucedem na quota respectiva, devendo os contitulares exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum –cfr. arts. 225º, nº 1 e 222º, nº 2 C.S.Comerciais.
O exercício dos direitos relativos à contitularidade de uma quota integrada em herança indivisa será realizado por um representante comum, designado por lei ou disposição testamentária, pelos novos contitulares ou judicialmente- art. 223º, nºs 1 e 3 C.S.Com.
Na situação vertente, constava do 1º ponto da ordem de trabalhos deliberar sobre a designação formal da cabeça de casal da herança, E.........., como representante comum das duas quotas, no valor nominal de 100 000$00 cada uma, que pertenceram aos falecidos associados F.......... e G.......... .
O representante comum não foi designado por disposição testamentária.
Mas já está demonstrado que a indigitada estava investida nas funções de cabeça de casal.
Quando o art. 223º se refere à designação por lei, sem dúvida que pretende abarcar no seu dispositivo o art. 2087º C.Civil.
Neste sentido se pronuncia Raúl Ventura [in Sociedades por Quotas, I, pág. 510] ao afirmar que um caso de designação por lei é o do cabeça de casal, a quem ... cabe a representação dos herdeiros.
Por decorrência legal, as funções de representante comum da quota integrada em herança ainda indivisa pertencem ao cabeça de casal.
Na convocatória da Assembleia Geral e sob o ponto nº 1 da ordem de trabalhos consignou-se que se iria deliberar sobre a designação formal da cabeça de casal da herança, E.......... .
Dos termos deste ponto da ordem de trabalho ressalta meridianamente que apenas se pretendeu formalizar aquilo que era uma decorrência legal. Não se pretendia que os sócios exprimissem a sua vontade no sentido de escolherem livremente o representante comum das quotas da herança indivisa, mas apenas que, através desta forma solene, ficasse exarado que esse representante era o cabeça de casal das heranças.
Esta designação formal não traduz uma verdadeira manifestação de vontade dos contitulares da quota, o que equivale por dizer que não integra uma real deliberação social e, como tal, não será impugnável nos termos do art. 396º C.Pr.Civil.
2. caducidade do direito de impugnar a validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral sob os pontos nºs 2 e 3 da ordem de trabalhos
Na decisão recorrida considerou-se que o prazo de propositura da acção de anulação não seria alargado com base no disposto na al. a) do nº 1 do art. 389º C.Pr.Civil, devendo essa acção ser proposta no prazo de 30 dias a contar, neste caso, da data de encerramento da assembleia geral, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 59º C.S.Com.
Tem sido controvertido, e a isto se reconduz a questão que aqui se coloca, se a pendência do procedimento cautelar de suspensão da deliberação impede o decurso do prazo de caducidade de propositura da acção de anulação dessa mesma deliberação.
Nos termos do nº 2 do citado art. 59º, o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias e inicia-se na data em que foi encerrada a assembleia geral, ou no 3º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito, ou na data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
É este um prazo de natureza substantiva, sujeito ao regime da caducidade e, como tal, insusceptível, em princípio, de suspensão ou interrupção –cfr. art. 328º C.Civil.
Com o estabelecimento deste prazo curto de caducidade tem-se em vista evitar o protelamento de indefinição de uma situação jurídica com eventuais reflexos negativos na vida societária.
Já o prazo estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 389º é de natureza judicial e tem como objectivo evitar que a medida provisória adoptada se mantenha por muito tempo, sem que o tema nele apreciado sumariamente seja decidido na acção própria. O seu decurso apenas acarreta a extinção do procedimento cautelar, sem reflexos no direito a apreciar na acção principal.
Como ensina Alberto dos Reis [in C.Pr.Civil, Anotado, I, pág. 636], o disposto neste número nada tem que ver com as regras de direito substantivo que fixam, sob pena de caducidade, o prazo para a proposição de determinadas acções; o que aqui se estabelece é o regime de caducidade das providências cautelares; este regime é absolutamente independente do regime de caducidade da acção principal.
Estes dois preceitos contemplam realidades distintas e com efeitos próprios, não impedindo a pendência do procedimento cautelar o decurso do prazo substantivo para propositura da acção de anulação da deliberação.
Na situação vertente, os vícios assacados às deliberações sociais não se incluem em nenhum daqueles taxativamente aludidos no art. 56º C.S.Com. e que a lei sanciona com nulidade.
Na verdade, deliberar sobre o local da sede da sociedade e sobre a instauração de uma acção contra os sócios gerentes não contende com nenhuma norma imperativa, ou seja, normas que não possam ser revogadas pela vontade mesmo unânime dos sócios.
Por isso, as deliberações em causa seriam apenas anuláveis, como bem se decidiu na decisão recorrida, qualificação que não foi impugnada.
Ora, como a acção de anulação das deliberações sociais não foi proposta e já decorreu o prazo previsto no nº 2 do art. 59º C.S.Com. e porque a pendência do procedimento cautelar não impede o decurso desse prazo, temos que caducou o direito de as impugnar, não mais podendo ser posta em causa a sua validade.
Consumado na pendência do procedimento cautelar aquele prazo sem que a acção de anulação tenha sido intentada, ocorre a inutilidade superveniente desta lide procedimental, com a consequente extinção da instância, em conformidade com o estatuído na al. e) do art. 287º C.Pr.Civil.
Nenhuma censura nos merece, portanto, a decisão impugnada.