FUNDAMENTAÇÃO
Tem que se notar, antes de mais, que o recurso é restrito à matéria de direito, conforme o disposto no artº 75º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 (RGCO) e, por isso, estaria definitivamente fixada a matéria de facto.
Simplesmente, não se sabe qual é a matéria de facto em causa, pois a remessa para todos os factos típicos objectivos e subjectivos (respeitantes à pessoa do arguido e ora recorrente) constantes da decisão do Gabinete de Contra-Ordenações da Câmara Municipal de Guimarães vertida a fls. 14ss., e bem assim a remessa para factos vertidos no articulado do recurso, não respeita a exigência estabelecida no artº 374º, nº 2, ou seja, a enumeração dos factos provados e não provados - Neste sentido, diz-se no Ac. RP, de 30-09-98:
I – Na sentença não se poderão indicar, de maneira mais ou menos vaga, ou por remissão para outras peças processuais, quais os factos provados e não provados.
II – É nula a sentença em que grande parte da matéria de facto (…) se remete para a decisão administrativa..
O que o legislador pretende, à semelhança com o que exige no artº 283º, nº 3, al. b), é que se especifiquem na decisão os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não bastando alegar a sua reprodução a partir de outra peça processual, que pode conter uma mistura inconveniente de factos propriamente ditos e de conceitos ou afirmações conclusivas.
Tal é, aliás, o caso dos autos, pois a decisão administrativa, relativamente ao arguido, contém diversos factos e circunstâncias que importa delimitar (também estas últimas são relevantes) com rigor, sob pena de violação do direito de defesa.
Do mesmo modo, da impugnação do arguido, é necessário que se insiram os factos pertinentes que se tiverem por não provados, de forma a que se perceba a versão da sua defesa, pois só assim se poderá perceber a coerência dos factos provados e dos não provados ou detectar eventuais contradições.
Acresce que, tendo o arguido apresentado uma defesa coerente (pelo menos isso), a fundamentação da motivação é aparentemente contraditória ao consignar que ele fez uma confissão parcial e mitigada ou, pelo menos, é insuficiente essa fundamentação, na medida em que não se percebe o que é que o arguido confessou.
E considerando essa versão de defesa, também não basta para contributo de convicção o dizer-se que as testemunhas apresentadas pelo recorrente revelaram de modo coerente, isento e seguro, conhecimento directo dos factos em discussão, ficando apenas a conhecer-se essas qualidades mas não o sentido dos depoimentos nem os juízos que levam à sua aceitação.
É, pois, fácil de ver que da decisão não resulta um conjunto de factos estruturados que façam perceber as razões pelas quais o arguido foi condenado, nem se alcança como é que foi desatendida a sua defesa, isto é, não se entende o julgamento do caso em apreço.
Os vícios apontados - omissão da enumeração dos factos provados e não provados e contradição ou insuficiência da fundamentação - integram as nulidades previstas no artº 379º, nº 1, al. a), com referência ao artº 374º, nº 2 ou, pelo menos, a prevista no artº 410º, nº 2, al. b), nulidades essas que são de conhecimento oficioso e que, no caso, deverão ser supridas, com reabertura da audiência se tanto se for entendido como útil.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se anular a decisão recorrida, a substituir por outra que, com reabertura ou não da audiência, supra a apontada nulidade.
Sem custas.
Guimarães, 6 de Março de 2008