19082B - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Redinha
Processo: 19082B
ACORDAO
Descritores: Habilitação, Herdeiro, Prosseguimento do recurso
Recorrente: Amaral , Maria e Outros
Recorridos: Conselho de Administração da Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habilitação
Objeto: PROC19082.
Nr Convencional: JSTA00031988
Nr Documento: SA11990011819082B
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/acab88460a31a356802568fc00389516
Sumário
Tendo em conta a respectiva escritura de habilitação e a não oposição da autoridade recorrida, devem ser julgados habilitados os requerentes como herdeiros do recorrente para que com eles o recurso prossiga os seus termos (cfr. artigos 373 n. 1 e 377 n. 1 do Codigo de Processo Civil).*