IIIO DIREITO
O objecto do presente recurso consiste no despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 16 de Janeiro de 2003, proferido na sequência de uma intervenção inspectiva efectuada na Universidade Moderna de Lisboa, pelo qual a Recorrente foi formalmente advertida nos termos do artigo 76º, nº 1, al.a) do EESPC e instada à adopção do procedimento proposto no ponto nº 10.2 do relatório constante de fls. 5 a 11 do processo administrativo – proceder às diligências necessárias à declaração de nulidade das matrículas de quatro alunos do Curso de Licenciatura em Psicopedagogia Curativa.
Comecemos por conhecer da questão, levantada pelo Recorrido, de as alegações do Recorrente não satisfazerem os requisitos impostos pelos nº 1 e 2 do artº 690º do CPC.
Efectivamente, a Recorrente está sujeita ao ónus de formular conclusões da alegação, nos termos acima indicados.
Contudo, apenas não é de conhecer o recurso quando nenhuma razão, nenhum fundamento, ainda que sucinto, por que pretendeu ver anulado o acto recorrido, foi indicado pelo Recorrente.
Ora, a verdade é que, ainda que de modo deficiente, limitando-se a indicar normativos que, segundo seu juízo, foram violados, suportando tal juízo em razões jurídicas por que ocorreria tal violação, a Recorrente deu cumprimento ao invocado normativo.
É de aceitar, por isso, a sua alegação.
Passemos ao mérito do recurso.
O despacho recorrido assentou na Informação IGE 350/2002, referida no ponto 6. da matéria de facto.
Dessa informação ressalta a verificação de duas irregularidades na actuação da Universidade Moderna de Lisboa.
A admissão da candidatura e respectiva matrícula de 4 (quatro) alunos do Curso de Psicopedagogia Curativa, sem a classificação mínima na prova de ingresso (exames nacionais), e sem a respectiva inserção da identificação dos alunos em causa na lista seriada, critério fixado de acordo com as recomendações da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP), às quais havia aderido.
A deficiente ou inexistente instrução nos processos individuais de alguns alunos, em relação aos quais ocorreram situações de mudança de curso (Arquitectura e Psicopedagogia Curativa), da formalização de qualquer requerimento fundamentado tendente a uma tomada de decisão por parte do Conselho Científico da Universidade Moderna de Lisboa. Daí a aplicação da medida de advertência formal, prevista no artº 76º, nº 1, al. a) do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e a declaração de nulidade das matrículas, com base na al. b) do artº 6º do Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no ano lectivo de 2001/2002, aprovado pela Portaria nº 627/2001, de 23/6.
A Recorrente, começa por alegar que o acto recorrido carece de fundamentação de facto e de direito.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Vejamos.
Constitui Jurisprudência uniforme deste STA, que dispensa citação, a de que o dever de fundamentação dos actos administrativos tem um conteúdo variável em função do tipo legal do acto e das demais circunstâncias do caso, mas que, além de clara e congruente, deve ser suficiente, de modo a que um destinatário normal fique habilitado a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, permitindo-lhe, esclarecidamente, optar entre acatá-lo ou impugná-lo.
O conhecimento, nestes termos, dos fundamentos de facto e de direito em que o acto assenta, é essencial para que se não verifique o invocado vício de falta de fundamentação.
Ora, no caso concreto, de uma simples leitura do despacho e da informação que o acompanha e integra, (pontos 6 e 7 da matéria de facto provada), resultam com toda a clareza tanto o quadro factual, como o quadro legislativo em que aquele se sustenta e que são basicamente as razões que acima se deixaram sumariamente apontadas.
Acresce que a Recorrente, nos autos, revela o conhecimento suficientemente esclarecido, tanto das circunstâncias de facto como de direito, que de um modo expresso a autoridade recorrida convoca no acto sob recurso, para, dele discordando, o impugnar.
Improcede, pois, o alegado sobre esta matéria.
Relativamente à primeira das situações denunciadas na Informação IGE 350/2002, isto é, a admissão da candidatura e respectiva matrícula de 4 (quatro) alunos do Curso de Psicopedagogia Curativa, pela Universidade Moderna de Lisboa, sem a classificação mínima na prova de ingresso (exames nacionais), e sem a respectiva inserção da identificação dos alunos em causa na lista seriada, vem a Recorrente alegar que a Universidade Moderna aplicou o critério por si estipulado ao abrigo de “competências próprias, segundo critérios discricionários seus, insindicáveis pela entidade instituidora, sob pena de compressão intolerável da autonomia universitária…”
Mas não tem razão.
Efectivamente, como bem salienta o Recorrido, aquelas atribuições legais não se podem considerar diminuídas nem pela obediência à lei, nem pela adesão voluntária às recomendações da APESP.
A Portaria 627/2001, de 23 de Junho, ao abrigo do DL nº 296-A/98, de 25/9, regulamenta os concursos de acesso e ingresso no Ensino Superior. Nos seus artigos 6º, al. b) e 10º, nº 4 al. b2), a admissão das candidaturas é condicionada pela obtenção de uma nota mínima nas provas de ingresso.
Ora, tendo a Universidade Moderna aderido às recomendações da APESP, em que se fixou uma metodologia para o cálculo da nota, a adoptar pelas Instituições, não pode depois, em violação daqueles dispositivos, adoptar regras que se afastem dos padrões assim determinados.
É este entendimento que não é eficazmente contradito pelas alegações da Recorrente, pelo que improcede nesta parte o recurso.
A Recorrente, nas suas conclusões, suscita ainda a questão da inconveniência do acto, no segmento em que determina a adopção de medidas que visem a anulação das matrículas dos alunos irregularmente admitidos.
Sobre a questão desta alegada “inconveniência do acto”, apenas se refira, para ali remetendo, o que se pode ler no acórdão de 12/12/2002, recurso nº 47677:
“Vício de violação de lei, decorrente da violação do dever de boa administração, que torna inconveniente e inoportuna a conservação do acto:
O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6.º do ETAF).
“A função administrativa é da competência do executivo, cabendo ao poder judicial fiscalizar o respectivo exercício através de testes de juridicidade. O controlo é de mera legalidade, não podendo o tribunal imiscuir-se no mérito das escolhas da Administração sempre que as mesmas envolvam poderes de “livre” actuação situados no exterior do círculo das vinculações fixadas na lei” (acórdão deste STA de 20/11/2 002, proferido no recurso n.º 48 389, que consagra jurisprudência uniforme).
“No domínio da conveniência do acto, a aferir pela conformidade deste com as regras da boa administração, decorre do principio da separação de poderes que o agir da Administração não é sindicável em sede de impugnação contenciosa, estando a matéria submetida apenas a auto-controlo administrativo, pelos mecanismos da hierarquia e da tutela” (cfr. acórdão de 20/6/2 002, recurso n.º 47 971 Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 98, Esteves de Oliveira e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 752 e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3,ª edição, pág. 98, citados no referenciado acórdão, e ainda o acórdão de 7/11/2 002, recurso n.º 473/02).”
Nestes termos, também improcede o alegado sobre esta matéria.
A Recorrente expende as restantes alegações formulando juízos meramente conclusivos, em que atribui genericamente ao acto recorrido o vício de violação de lei, sem concretizar, demonstrando, o seu desacerto, deste modo inviabilizando a procedência do alegado.
Relativamente à segunda das irregularidades assinaladas na Informação que sustenta o despacho sob recurso, isto é, o segmento que versa sobre as transferências irregulares de curso, a recorrente nada sindica.
Ora, como bem salienta a Autoridade Recorrida, também constituindo este comportamento fundamento da advertência contida no acto recorrido, ter-se-á formado caso decidido sobre esta matéria, o que sempre determinaria a sua subsistência. (cfr. ac. de 15/1/2003, rec. 1177/02; de 9/2/2000, rec. 43119; de 1/10/98, rec.42144).
Nestes termos, improcede quanto alegou a Recorrente.