I- Sendo, como são, elementos característicos do abandono do lar conjugal, como fundamento do divórcio, a intenção de romper os laços conjugais a quando da saída, e que esta ocorreu por vontade própria do abandonante e contra a vontade do outro cônjuge, é ao autor da acção de divórcio que incumbe prová-los, como elementos constitutivos do seu direito.
II- Não provados esses elementos, o divórcio improcede.
III- Provada, porém, alegada separação de facto por mais de seis anos, e havendo antretanto entrado em vigor o Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho, deve o divórcio ser decretado nos termos do artigo 1778 alínea h) do CCIV66, por imperativo do artigo 12 n. 2 desse Código.