Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Vem nos presentes autos J. […]Lda. pedir a condenação de P.[…] S.A. a pagar-lhe a quantia global de € 20.003,69 com acréscimo de juros de mora.
Alegou e em síntese que:
Em 13/5/2002 a Câmara Municipal […) lançou um concurso público para limpeza e desobstrução do rio, sendo certo que as propostas para tal concurso deveriam ser apresentadas até às 16h do dia 6/6/2002.
As propostas podiam ser enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
Em 5/6/2002 a Aª entregou, pelas 12h, na Estação de Correios de […], através do serviço SEM 12 correio urgente, a respectiva documentação para ser enviada para a C. M. […].
O serviço contratado garantia a entrega do envelope contendo os documentos para o concurso, no dia seguinte, 6/6/2002, até às 12h.
Contudo tal entrega apenas veio a ter lugar no dia 7/6/2002 pelas 11.10h.
O que levou a Aª a não ser admitida no concurso.
Além das diversas despesas suportadas pela Aª com o pagamento da proposta do concurso, com a preparação do processo e com o próprio envio pelos correios, ficou a Aª privada de um lucro, caso lhe fosse adjudicada a obra, que é habitualmente de 25% do valor da proposta de empreitada.
Além disso, face à exclusão do concurso, a Aª sofreu danos na sua imagem.
Em contestação, A Ré impugnou a versão da Aª.
Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar à Aª a quantia de € 1.809,55 acrescida de juros de mora.
*Inconformada recorre a Aª, concluindo que:
Ficou provado que a Ré falhou culposamente na entrega da proposta da Aª para o mencionado concurso público.
Tornando-se assim, nos termos do art.º 798º do CC, responsável pelos danos causados à ora apelante.
A Ré foi condenada a pagar à Aª as quantias que esta despendeu na elaboração da proposta e seu envio, mas foi absolvida relativamente aos benefícios que a lesada deixou de obter.
Isto porque se entendeu que não havia prova de que a proposta da Aª viesse a ser a vencedora do concurso.
Na realidade e em virtude da não entrega atempada da proposta a Aª não sabe nem pode saber, se a sua proposta seria vencedora.
Contudo, o facto praticado pela Ré foi causa adequada da não entrega da proposta e do facto impeditivo de saber se seria ela a vencedora do concurso.
O comportamento da Ré foi igualmente condição necessária e suficiente dos danos provocados à imagem da Aª.
A exclusão do concurso constitui uma afectação grave da imagem da sociedade, na forma como se organiza e funciona assim como do seu crédito comercial.
Sendo pacífico que as pessoas colectivas também são susceptíveis de sofrer lesões a título de danos não patrimoniais.
A relação jurídica entre Aª e Ré é de natureza comercial, devendo assim ser fixados juros moratórios de natureza comercial.
A Ré defendeu a bondade da sentença recorrida.
Com interesse para a apreciação do presente recurso, ficou provado que:
1. A Aª, entre outras actividades, dedica-se à construção civil e obras públicas.
2. A Ré tem como objecto social a prestação de serviços de recolha, tratamento, transporte e distribuição de documentos, mercadorias e outros envios postais de âmbito nacional e internacional, bem como serviços complementares na área da logística.
3. Em 13/5/2002 a Câmara Municipal […] lançou um concurso público para limpeza e desobstrução de um troço do rio […].
4. As condições do concurso admitiam o envio das propostas através do correio, sob registo e aviso de recepção.
5. As propostas deveriam ser apresentadas até às 16h do dia 6/6/2002.
6. Em 5/6/2002 cerca das 12h, a Aª contratou o serviço de “EMS 12” da Ré tendo enviado, a partir da estação de correios […9 a documentação destinada à Câmara Municipal […9.
7. O sócio gerente da Aª compareceu na Câmara Municipal […] no dia 7/6/2002 pelas 10.30h para a abertura das propostas, tendo aí sido alertado que a proposta da Aª não havia chegado pelo que estava excluída do concurso.
8. Tal proposta chegou à referida Câmara Municipal nesse dia 7/6/2002 pelas 11.10h.
9. O preço base para a execução da empreitada era de € 87.788,43, acrescido de IVA à taxa legal.
10. Em virtude de ter sido excluída do concurso, a Aª não sabe, nem pode saber, se a sua proposta seria a vencedora.
11. O serviço “EMS 12” da Ré garantia a entrega da documentação da Aª no dia seguinte (6/6/2002) até às 12h.
12. A proposta apresentada pela Aª era no valor de € 56.114,76 acrescido de IVA à taxa legal.
13. A margem de lucro da Aª em obras de idêntico valor é de 25% (resultado depois de tributação de IRC).
Como se vê, são três as questões suscitadas pela recorrente:
Primeiro, o facto de a sentença recorrida apenas ter condenado a Ré a indemnizar a Aª pelos prejuízos inerentes às despesas que teve com a elaboração e envio da proposta, não levando em conta os ganhos que a mesma Aª teria auferido caso ganhasse o concurso.
Segundo, o não ter sido condenada a Ré a pagar à Aª uma indemnização por danos não patrimoniais.
Terceiro, deveriam ter sido fixados juros moratórios de natureza comercial.
Quanto à primeira questão.
Resulta dos factos provados que a Ré se comprometeu contratualmente a fazer chegar a proposta da Aª à Câmara Municipal […] até às 12h do dia 6/6/2002.
A data limite para apresentação de propostas era o dia 6/6/2002 pelas 16h.
Contudo, a Ré apenas entregou a proposta da Aª na Câmara Municipal […] no dia seguinte, 7/6/2002, cerca das 11.10h, pelo que a Aª se viu excluída do concurso.
Pretende a Aª, além de ser ressarcida dos prejuízos resultantes das despesas que teve com a elaboração da proposta e seu envio – o que lhe foi concedido pela sentença recorrida – uma indemnização relativa ao lucro que auferiria caso tivesse ganho o concurso.
Não há meio de saber se a Aª ganharia ou não o concurso, como de resto a recorrente reconhece, sendo matéria insusceptível de ser provada.
Na perspectiva da Aª, contudo, tal impossibilidade resulta da conduta culposa da Ré, ao incumprir o acordado entregando a proposta ao destinatário já após a data limite de apresentação das propostas.
Está já decidido que ocorreu negligência da Ré no cumprimento do contrato, de que resultou esse atraso.
O problema é saber se a Aª pode ser indemnizada relativamente a um ganho que, mesmo que a Ré tivesse cumprido pontualmente o contrato, poderia ou não existir, dependendo do facto de a Aª ganhar o concurso.
O ganhar o concurso é, evidentemente, circunstância inteiramente estranha à Ré, dependendo das diversas propostas em presença e dos critérios do júri nomeado pela Câmara Municipal […]. Por outro lado, o incumprimento da Ré, levando à exclusão da proposta da Aª, tornou impossível a esta discutir a mencionada adjudicação.
Será este facto indemnizável?
A resposta, em nosso entender, só pode ser negativa.
A teoria da causalidade adequada que acabou por vingar na disciplina jurídica portuguesa, pressupõe que o facto supostamente lesivo seja, na sequência causal que conduz ao dano, a causa que melhor se adequa à produção de tal efeito. Ou seja, entende-se que entre a acção supostamente lesiva e o dano ocorra um processo causal adequado a tal desfecho que exclua ou afaste outros elementos potencialmente causais mas menos adequados à produção do resultado.
É necessário que, dentro de uma perspectiva de probabilidade no modo como habitualmente se sucedem os eventos, o acto lesivo conduza em concreto ao resultado danoso numa sequência em que não interfiram outros factos que possam ser igualmente aptos a esse desfecho.
Como ensina Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, p. 395, “a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal. É necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”.
Estas considerações permitem-nos interpretar de modo mais rigoroso o disposto no art.º 563º do CC, normativo em que a recorrente assenta os seus argumentos.
O artigo mencionado, relembre-se, diz:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Lido numa perspectiva literal, este artigo conduziria a resultados absurdos, dado que estabeleceria um elo causal interminável a partir do facto inicial. Assim, se A dispara um tiro sobre B, ferindo-o sem gravidade numa perna e B é levado para o hospital onde contrai uma pneumonia de que vem a falecer, é evidente que se B não tivesse sido alvejado não teria sido levado para o hospital e não contrairia a pneumonia.
É por isso que se torna imperioso salientar o conceito de causalidade adequada: um tiro, em abstracto, não é um facto natural apto a provocar uma pneumonia. Logo, não existe o referido processo causal entre o tiro e a morte da vítima.
Entre os dois eventos ocorreu um outro – contágio, por exemplo – que, esse sim é abstractamente apto a produzir a enfermidade de que resulta a morte.
Estas considerações ajudam a explicar a nossa posição perante o caso dos autos.
A negligência da Ré ao não entregar a tempo a proposta da Aª mostra-se, enquanto factor causal, abstractamente apta a produzir um efeito: a exclusão da proposta da Aª do concurso. Mas já não se mostra como causa adequada de um outro efeito: o não ganhar o concurso. Aqui, intervêm outros factores causais, estranhos ao incumprimento da Ré, como sejam a qualidade das propostas concorrentes, os critérios e a própria subjectividade dos elementos do júri, etc.
Ou seja, a Ré é responsável por a Aª ter sido excluída do concurso. Todas as circunstâncias associadas a tal exclusão são indemnizáveis – o tempo e dinheiro despendidos na elaboração da proposta, o custo do seu envio – mas é aí que termina a responsabilidade da Ré. Quer esta tivesse cumprido pontualmente o contrato, quer não, nenhum desses casos seria causa adequada de a Aª ganhar ou perder o concurso.
Imagine-se a situação de um atleta que se prepara para participar numa importante corrida, na qual existe um cachet para a simples participação e uma valiosa taça para o vencedor. Na véspera da corrida o atleta é atropelado numa passadeira para peões por um condutor distraído e fica impossibilitado de correr por uma semana.
Além dos danos físicos causados pelo atropelamento, o condutor é responsável por garantir ao atleta a indemnização correspondente ao cachet de participação, uma vez que o atropelamento foi a causa adequada para que o atleta não pudesse participar na corrida.
Mas pareceria absurdo que o atleta exigisse do condutor uma indemnização correspondente à taça destinada ao vencedor da corrida. É que ganhar ou não a corrida não dependia, em nada, da conduta do automobilista negligente. Dependia do valor do atleta, do dos seus concorrentes, eventualmente das características do piso e do percurso, das condições atmosféricas. Não dependia era daquilo que o condutor fizesse.
Assim, o pedido da Aª nunca poderia prevalecer por falta de nexo causal, pelo que o recurso terá de improceder nesta parte.
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais. Insiste a recorrente que as pessoas colectivas também têm direito a ser ressarcidas de danos não patrimoniais.
A questão é complexa já que não é fácil imaginar um dano feito a uma pessoa colectiva que se não traduza em termos patrimoniais.
No caso das pessoas singulares, dos seres humanos, uma determinada conduta ilícita pode conduzir a resultados de natureza não patrimonial, quer dizer, que não possam ser directamente expressos em dinheiro ou bens materiais. Tal conduta pode ser causa de medo, vergonha, desgosto, que são realidades afectivas, mentais e sociais. Não há correspondência entre uma dor física ou um padecimento moral e uma dada quantia em dinheiro.
No caso das pessoas colectivas, que são meras ficções jurídicas, as reacções fisiológicas ou psicológicas são obviamente impossíveis.
Um acto ilícito, como seja a difamação, pode provocar num ser humano reacções de vergonha, de enervamento, ou outras. Mas se alguém difamar uma empresa, é óbvio que tais reacções nunca se verificarão – podem-se verificar ao nível dos administradores ou até dos trabalhadores, mas enquanto pessoas singulares, nunca enquanto meros órgãos sociais.
É claro que a difamação de uma empresa pode ter efeitos muito sérios. Se alguém afirmar publicamente que determinada empresa de produtos alimentares está a vender produtos altamente nocivos para a saúde dos consumidores ou até potencialmente mortais, estará a atingir, além do mais o bom nome da empresa: mas os resultados são de imediato patrimoniais. Os consumidores poderão ficar receosos e deixar de comprar os produtos dessa empresa causando-lhe avultados prejuízos patrimoniais. Existe assim o dever de indemnizar mas centrado em tais prejuízos (art.º 484º do CC).
Mas, vamos imaginar que apesar do acto de difamação, as vendas da empresa se mantêm estáveis. Terá a empresa, mesmo assim, direito a uma indemnização por danos não patrimoniais – ofensa ao bom nome, por exemplo?
Pensamos que sim. Mesmo que do acto ilícito não decorram directamente prejuízos patrimoniais, existe a violação de um direito ao bom nome de que é titular a pessoa colectiva. O volume de vendas pode manter-se inalterado, mas a atitude do público pode ter mudado, olhando a empresa com desconfiança apesar de continuar a comprar os produtos.
É o próprio direito ao bom nome que está em causa, independentemente de a sua violação não poder produzir efeitos físicos ou psíquicos na pessoa colectiva – veja-se, a este respeito o Acórdão do STJ de 17/10/2000, in CJ/STJ 2000, T. III, p. 78 a 82.
Assim, nada impediria que a Aª fosse ressarcida nos termos do art.º 496º do CC de prejuízos não patrimoniais causados pela conduta da Ré.
Contudo, tais prejuízos não ficaram provados. Não ficou provado que pelo facto de ter apresentado a sua proposta para lá do prazo sendo assim excluída do concurso, a Aª tenha visto a sua credibilidade diminuir no mercado, ou, por qualquer outro modo, tenha sido atingida no seu bom nome.
E sem tal prova, a indemnização não poderia ser concedida, como de facto não foi.
Quanto aos juros de mora.
Pede a Ré que sejam fixados juros comerciais à taxa de 12%, tendo em conta que, nos termos do art.º 2º do Código Comercial o contrato entre as partes tem natureza comercial.
Na sentença recorrida recusou-se tal pretensão, condenando-se a Ré nos juros de mora civis à taxa legal.
Em nosso entender, assiste razão à recorrente.
A relação contratual entre Aª e Ré, tem natureza manifestamente comercial, nos termos do art.º 2º do Código Comercial: trata-se da prestação de um serviço de transporte que constitui o cerne da actividade comercial da Ré, sendo que ambos os contraentes são sociedades comerciais.
É verdade que a taxa de juros comerciais tem de ser convencionada por escrito nos termos do art.º 102º § 1º do Código Comercial. Isto quer se trate de juros moratórios ou remuneratórios.
A este respeito, pode ler-se no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 17/3/94, in Col. Jur. 1994, 2º, p. 90/1: “... a taxa dos juros civis só tem de obedecer à forma escrita quando for superior à legal, ao passo que a taxa dos juros comerciais tem de ser estipulada por escrito quer quando superior, quer quando inferior à legal”.
Não houve estipulação escrita da taxa pretendida agora pela Ré.
Contudo, a taxa pretendida pela Ré não é superior nem inferior à legal, antes coincide com esta. Com efeito não é mais que a taxa supletiva estabelecida para os juros comerciais, nos termos do § 3º do mencionado art.º 102º.
Não sendo reduzida a escrito, a taxa, superior ou inferior à legal, aplica-se esta. Mas, contrariamente ao entendido na sentença recorrida tal taxa legal é a fixada para os juros comerciais pela Portaria nº 262/99 de 12/4, ou seja, de 12%.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 30/6/98, in BMJ nº 478, p. 410, “a taxa de juros de mora quanto aos créditos de empresas comerciais é a taxa supletiva a que se refere o § 3º do art.º 102º do Cód. Comercial, e não a taxa legal prevista no art.º 559º do Cód. Civil”.
Procede pois, nesta parte, a douta apelação.
Acorda-se assim em julgar a apelação parcialmente procedente, fixando os juros de mora devidos, à taxa supletiva estabelecida para os juros comerciais nos termos do §3º do art.º 102º do Código Comercial.
No mais vai confirmada a sentença recorrida.
Custas por Aª e Ré na proporção respectiva de 5/6 e 1/6.
LISBOA, 21/9/2006
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais