Cumpre decidir:
Dispõe o art 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” dos arts 1º e 102º da LPTA, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (...)”
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. Ac do STJ de 4/2/1993 in CJ/STJ, 1993, TOMO I, pag 140).
Estando, como vimos, consignado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o sugerido pelo Tribunal.
No caso sub-judice constata-se, desde logo, que no texto das conclusões não existe um processo de síntese dos fundamentos explanados na alegação e aí desenvolvidos, pelo que, não havendo a concisão pretendida nas conclusões, impunha-se o convite nos moldes em que foi feito no despacho de fls 243, ao abrigo do citado nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil.
Não tendo, por conseguinte, sido dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento consignado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil, impõe-se, ao abrigo da mesma norma, a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa, de 18 de Setembro de 2002, e não conhecer do seu objecto.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em setenta e cinco euros e a procuradoria em metade.
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Lisboa, 3 de Novembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira