I- Trespasse é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado: implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria.
II- Não se mencionando na escritura de trespasse quaisquer elementos passivos, estes só se transmitem ao trespassário na medida em que essa tenha sido a intenção dos outorgantes.
III- No trespasse, a transmissão singular de dívidas só se pode efectuar com autorização expressa do credor, ou por acordo entre o trespassário e o credor, com ou sem consentimento do trespassante.