I- Decorre dos arts. 62 n. 1 alín. c) e art. 59 n. 3 do ETAF e do art. 22 n. 5 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro que a competência dos Tribunais Tributários, no que se refere às dívidas às autarquias, são competentes para cobrança coerciva apenas quando estejam em causa receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais valias e demais receitas tributárias, isto é, rendimentos gerados numa relação fiscal.
II- As receitas municipais podem ter também a sua proveniência em receitas patrimoniais dos bens próprios móveis e imóveis em que a cobrança coerciva é da competência dos Tribunais comuns.
III- Não resultando da factualidade apurada e fixada na sentença sob recurso qual seja a natureza ou proveniência da quantia exequenda, e não podendo o Supremo Tribunal Administrativo, que no caso funciona como Tribunal de revista (art. 21 n. 4 do ETAF), suprir a insuficiência da matéria de facto indispensável à decisão de direito, há que fazer funcionar de forma adaptada o disposto nos arts. 729 n. 3 e 730 n. 3 do
CPC ordenando à 1 instância a ampliação da matéria de facto.